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out 09
serviço

Tempo de serviço militar sem interstício é reconhecido pela Justiça como tempo de serviço público

  • 9 de outubro de 2018
  • Nacional, Notícias

Um policial federal filiado ao Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal ingressou com ação judicial contra a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – Funpresp e a União, após ser incluído no regime complementar. A ação foi realizada por intermédio do Escritório Rodrigo Machado Advocacia Associada que atende aos filiados do SINDIPOL/DF.

Mesmo ingressando antes do ano de 2013 no serviço público, a Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal aplicou ao policial o novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº12.618/2012, e não considerou a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.

Por não haver quebra do vínculo com a administração, a referida ação objetivava a averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, considerando como continuidade no serviço público a fim de incluir o servidor no Regime Próprio de Previdência Social dos policiais federais, bem como as deduções pertinentes ao PSS mensal do período em que fora submetido ao teto do RGPS.

Mesmo sem a quebra do vínculo, a União enquadrou o servidor no novo regime, sustentando a interpretação de que apenas o servidor civil com vínculo pretérito com ela própria possuiria o direito de escolha previsto no § 16 do art. 40 da Constituição.

Contudo, o Juiz Federal da 14ª Vara do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito ao cômputo do tempo de serviço militar (19/07/2004 a 09/09/2014) como tempo de serviço público anterior à data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, bem como para afastar tal regime em relação ao demandante. Assim, foi possível garantir a ele o direito de participar do Regime Próprio de Previdência da União, em igualdade de condições com os servidores que ingressaram no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013.

O Diretor Jurídico do SINDIPOL/DF, André Ruzzi, destaca que o reconhecimento de direito do sindicalizado do período militar, quando não houve quebra de vínculo, deve ser enquadrado no regime próprio de servidor público. Ele também ressalta que o Sindicato sempre aplicará com empenho seus melhores esforços no sentido de garantir os direitos dos seus filiados.

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