A Lei 15047/2024 veio regulamentar o regime disciplinar da Polícia Federal. Foi sancionada dia 17/12 do ano corrente e busca atualizar e substituir termos e tipos administrativos abertos, inconstitucionais (ADPF 353) e antiquados, revogando dispositivos da vetusta Lei contemporânea do ato Institucional nº 03 (Lei 4878/65 – arts. 43 a 60).
Importante lembrar que recentemente a Federação logrou êxito na ADPF 353 – acima citada – onde o STF invalidou dispositivos da antiga lei, com entendimento que “parte das condutas elencadas viola direitos fundamentais e, por esse motivo, não foram recepcionadas pela CF/88. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos incisos I, V, VI, XXXV e LI do artigo 43 da Lei 4.878/1965 e para conferir interpretação conforme a Constituição aos incisos II e XLIV da do mesmo artigo”
Histórico:
A tramitação do PL 1952/2007 no Congresso teve o seu trâmite finalizado após anos de batalhas e embates sobre seu texto e previsão. Nos idos de 2007 o texto foi encaminhado ao Congresso Nacional após mesa de negociação no Ministério da Justiça. Após isso ficou longos 15 anos para retomada do seu regular andamento na casa.
Isso se deu após convite da atual Direção-Geral, por meio da Corregedoria (em março de 2023), para tentativa de proposta de um substitutivo do Projeto em tramitação. Os sindicatos e a Federação foram convidados a contribuir para no texto e propor alterações. No mesmo mês foram encaminhadas propostas de alteração à Coger e, em maio, algumas propostas complementares, visando a melhoria do texto.
Em agosto do mesmo ano foi entregue ao então relator do projeto na Câmara, deputado Gervásio Maia, o texto substitutivo, fruto das propostas de alteração encaminhadas, para retomada do andamento na CCJ, plenário e encaminhamento ao Senado.
Negociação:
Importante frisar que foi feito parecer pela consultoria jurídica da Federação e de vários Sindicatos do país. Estes foram encaminhados e, em vários pontos, houve inclusão das propostas no texto. Como em todo e qualquer diálogo existem posições convergentes e divergentes e alguns pontos que, no nosso entender, ainda mereciam alteração, não foram acatados. Não obstante, o texto, ao final, tem progressos claros frente ao disposto na antiga previsão (4878/65).
Modernização:
Podemos citar como evolução da legislação que trata do regime disciplinar, por exemplo, o fim da interrupção para a progressão de classe na Polícia Federal (quebra do interstício), tema que era exclusivamente aplicado apenas aos Policiais Federais. Nem as Polícias Militares permaneciam com tal previsão. Vale ressaltar que essa pauta da quebra do interstício era antiga reivindicação do SINDIPOL/DF, da última gestão e da atual, com contínuas demandas junto a Direção Geral e o MJSP.
Destacamos também a maior limitação nas sanções de suspensão, diminuindo a discricionariedade das comissões, assim como a melhor delimitação do “tipo administrativo
disciplinar”, deixando o seu escopo mais fechado, diminuindo o risco de perseguições e punições pelos apelidados “maracanãs disciplinares”. Importante medida também trata da possibilidade de confecção de termos de ajustamento de conduta (TAC) para se evitar a aplicação de sanções disciplinares desnecessárias e ilegítimas.
Por fim, importa ressaltar que a Federação e seus sindicatos filiados entendem que ainda há espaço para evolução e melhorias no texto da 15.047/24. Nesse diapasão já faz análises de trechos que ainda não se amoldam ao disposto na Legislação vigente e na Constituição Federal de 1988 para tomada de eventuais medidas administrativas e/ou judiciais em pontos específicos detectados. A Federação continua atenta e não se eximirá de tomar qualquer medida frente a aplicação indevida ou obsoleta desse novo arcabouço jurídico administrativo.
Confira o documento na íntegra, clique aqui.
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