Fonte: Agência Fenapef
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB ingressou com ação com objetivo de ver declarada a não recepção pela Constituição da Lei nº4878/1965, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais federais e civis do DF. A ação foi de iniciativa da Federação Nacional dos Policiais Federais, que é filiada à Confederação.
Segundo a Diretoria Jurídica da Fenapef, o objetivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 353) é reconhecer a nulidade de atos praticados pelo Departamento de Polícia Federal, fundamentados na Lei, bem como determinar que o regime disciplinar aplicável aos policiais federais seja o previsto na Lei nº 8.112/1990.
“A propositura da ação é um marco para sindicalismo da PF, pois combate o autoritarismo da Lei. Essa sempre foi uma das principais demandas da categoria, já que a ações de perseguições sofridas por sindicalistas e servidores críticos da Administração da PF, se agravaram a greve nacional de 2012, liderado pela FENAPEF”, enfatiza Adair Ferreira, diretor Jurídico da Fenapef.
Toda a ação foi coordenada pela Diretoria Jurídica da FENAPEF e elaborada pelas bancas de advogados Cezar Britto Advogados Associados-CBAA e Cléa Corrêa Advogados Associados-CCAA (filho do falecido Ex-Ministro do STF Maurício Côrrea), contratados da FENAPEF e que acompanharão o andamento da ação.
O advogado da FENAPEF, Rodrigo Camargo, do Escritório Cezar Britto / Reis Figueiredo & Advogados Associados, durante muito tempo os fatos relativos ao período ditatorial estiveram encobertos, e, durante longo período, foram pouco conhecidos pela sociedade brasileira. “Na última década o país passou por grandes mudanças no que se refere ao tratamento conferido ao legado autoritário ao histórico de violações aos direitos humanos perpetradas, mas também em relação ao legado deixado pelo período nas instituições pátrias e, inclusive, na legislação produzida na época”.
Camila Gomes, também advogada subscritora da peça, assevera que “a Constituição Republicana inverteu a lógica repressiva da atividade policial, substituindo o conceito de segurança nacional destinada a proteger o regime militar para o de segurança como direito fundamental protetor do cidadão contra a ação policial abusiva do Estado”. Daí porque o artigo 43, na integralidade de seus incisos, da Lei 4878/65, agride mortalmente a lógica do conceito de segurança como direito fundamental (CF, caput do art. 5º) e, simultaneamente, direito social (CF, caput do art. 6º).
Em conclusão, a atividade policial não pode ser livre e arbitrariamente controlada por agentes políticos, tampouco ser utilizada como pretexto para punir a simples discordância funcional ou sindical, a recusa a cumprimento a ordem ilegal ou destituída de moralidade, a divergência ideológica, partidária, filosófica ou religiosa do servidor, a reivindicação salarial e a discordância da existência da atividade de delegado como carreira jurídica.
Ademais, quanto buscamos subsídio no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Convenção nº 151 da OIT, aduz-se que é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil a permanência, na legislação nacional, da vigência de dispositivo legal que, ao invés de garantir o exercício da liberdade, constitui verdadeiro óbice à liberdade de expressão dos policiais, provocando um efeito intimidador e inibidor sobre os servidores públicos.
A ação foi pensada e concretizada, em um momento histórico para o movimento sindical da Polícia Federal, diante da queixa de inúmeros policiais que são potenciais vítimas de perseguições pessoais, políticas e ideológicas e podem, a qualquer momento, responder a processos disciplinares, com todas as suas consequências danosas, morais, psíquicas e mesmo físicas, e tudo isso por razões fáticas evidentemente divorciadas dos preceitos fundamentais que informam, no âmago de um Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal da República.
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