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out 15

APOSENTADORIA – ESCLARECIMENTOS

  • 15 de outubro de 2010
  • Notícias

Considerando a grande desinformação sobre o tema aposentadoria na Carreira Policial Federal, bem como, as recentes notícias veiculadas que dão margem a interpretações equivocadas, o SINDIPOL/DF esclarece seus filiados que:

1- 03 (três) são os fatores que devem ser levados em consideração quando da aposentadoria na Carreira Policial Federal:

a)Tempo de serviço;

b)Forma cálculo da aposentadoria;

c)Forma de reajuste da aposentadoria.

2- No que pertine ao tempo de serviço não há mais dúvidas quanto à recepção da LC nº 51/85 pela Constituição e suas emendas, conforme reiteradas decisões do STF e TCU.

Ou seja, o Policial Federal tem direito a aposentadoria especial voluntária após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ou ainda, compulsória aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

3- Quanto à forma de cálculo, que é o quanto vamos receber quando aposentarmos, porém, o TCU e a AGU tem exarado entendimento que o cálculo da aposentadoria deve ser o previsto na Lei nº 10.887/2004, em outras palavras, quando e se aposentarmos NÃO iremos receber o mesmo valor que o nosso último salário na ativa.

A Lei nº 10.887/2004 reza que:

“art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” 

Dessarte, apesar da LC nº 51/85 falar em integralidade, o posicionamento da AGU e do TCU tem sido pela não recepção da expressão “com proventos integrais”, constante do art. 1º, inciso I, da citada norma.

Nesse sentido, o DPF foi notificado em 06/10/2010 pela AGU, do Parecer nº 062/2010 – DECOR/CGU/AGU, SIAPRO 08200. 024865/2010-05, parecer este que poderá ter força vinculante se aprovado pelo Presidente da República (art. 40 da LC nº 73/93), vedando a concessão de novas aposentadorias com integralidade.

Essa é a questão que teve o julgamento adiado no TCU em 06/10/2010 (por favor, observem a coincidência de data).

Lembramos que o TCU está julgando a legalidade das aposentadorias já concedidas, sob os 03(três) aspectos (tempo de serviço, forma cálculo da aposentadoria e forma de reajuste da aposentadoria) e a AGU está procurado vedar novas concessões com base na integralidade de proventos.

4- Destarte, quanto à forma de reajuste, o tema segue as mesmas considerações efetuadas nos parágrafos anteriores, a concessão de novas aposentadorias com reajustes paritários em relação aos policiais da ativa poderá ser obstada com o citado Parecer nº 062/2010 – DECOR/CGU/AGU, caso venha a ser aprovado pelo Presidente da República e não haja mudança de entendimento do TCU. Para as já concedidas à matéria está sob o crivo do TCU, cujo julgamento foi procrastinado.

Ressaltamos que a diferença com relação à integralidade é a norma que regulamenta o assunto.

A paridade está prevista no art. 38, alínea ‘a’, da Lei nº 4878/65: “O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer: a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade;”

De igual sorte, o TCU e a AGU tem entendido pela não recepção desse artigo da Lei nº 4878/65 pela Constituição e suas emendas, assim, por esse raciocínio, a forma de reajuste da aposentadoria dos Policiais Federais deve seguir o mesmo índice do Regime Geral de Aposentadoria, o vulgo “INSS”.

Alertamos que este texto visa somente esclarecer e, em que pese à natureza técnica do assunto, procurou primar pela clareza em prejuízo da tecnicidade, bem como, não esposou, por óbvio, qualquer juízo de valor sobre as teses jurídicas apresentadas.

A FENAPEF e o SINDIPOL/DF em conjunto com outras entidades de classe está acompanhando o assunto e adotando todas as medidas para reverter este quadro.

Obs:

LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

André Ruzzi

Diretor Jurídico

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