Em outubro de 2007 uma decisão do Tribunal de Contas da União considerou ilegal a aposentadoria especial, concedida pelo DPF, na forma da Lei Complementar n° 51/1985, alegando que ela não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998.
De acordo com esta Lei Complementar, a aposentadoria de forma voluntária, com proveitos integrais, se dá após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Um trabalho realizado pelo DPF, por meio da DGP e com o parecer do jurista de São Paulo, Ives Granda, mostra claramente um equívoco na decisão do TCU. Diante disso, a Polícia Federal pediu revogação da decisão e esta encontra-se nos trâmites para reexame.
Paralelo a isso, existe no Distrito Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), feita pelo GDF, por meio da procuradoria geral, sobre o artigo 3° da Lei Distrital 3556/05, a qual regulamenta a cessão do servidor da Polícia Federal do Distrito Federal. O dispositivo questionado considera o tempo de serviço prestado por policias civis cedidos à Administração Pública como de efetivo exercício de atividade policial. Essa determinação, de acordo com o governo do DF, elasteceu o benefício da aposentadoria especial de policial civil, o que constitui violação à reserva de lei complementar.
Porém, a Lei Distrital 3556/05 é completamente baseada na Lei Complementar 51/1985. Sendo assim, a ADI proposta pelo GDF, por tabela, poderia se estender aos policiais federais. Sendo assim, a torcida é que a ADI não seja aceita. O que os servidores federais querem é a constitucionalidade de ambas as leis.
Tudo indica que a decisão será favorável aos policiais. Isso por que a mesma Ministra Carmem Lúcia, que é relatora da ADIN do DF, recentemente se posicionou pela recepção da LC 51/85 pela EC 20/1998 em caso semelhante, no Acre. A polícia federal espera que ela seja coerente com o seu posicionamento anterior.
Veja decisão da Ministra Carmem Lúcia para o Acre
Comentário da Diretoria
A Diretoria Jurídica do SINDIPOL/DF esclarece que a Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADIN em questão, apenas se pronunciou favoravelmente à existência de Repercussão Geral, sendo acompanhada pela maioria dos seus pares, ou seja, haverá análise de mérito pelo STF. Ainda obviamente fica faltando a análise do mérito sobre a recepção ou não da LC 51/85 pela EC 20/98.
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