Por Josemar Dantas
E questão sujeita a elevado grau de controvérsia considerar necessária a criação de órgão externo para controlar as atividades da Polícia Federal (PF). Diferente do Poder Judiciário e do Ministério Público, a instituição situa-se em hierarquia inferior no quadro do aparelho operacional do Estado. Está colocada em posição de subordinação ao escalão superior do Ministério da Justiça, em cujo ápice desponta o ministro de Estado. Também está sujeita, no plano da ação e da conduta de seus membros, à Corregedoria Geral. Ademais, o Ministério Público entende que semelhante controle já lhe foi cometido pela Constituição.
É possível entender que certas operações da PF, teatralizadas pela exposição de acusados na mídia eletrônica, uso exagerado de algemas e vazamento de escutas telefônicas, sejam vistas por muitos como exageradas. Mesmo assim, há poucas dúvidas de que o exibicionismo cinematográfico serve para advertir e inibir vocações para o crime. O fenômeno ocorre nas democracias mais comprometidas com o respeito à cidadania, Estados Unidos e Reino Unido à frente. E a transposição para imprensa de conversas gravadas por ordem judicial só ultrapassam os limites legais se autorizadas com o selo da vedação à publicidade.
Como toda instituição, há na PF maus profissionais e, até, os que se acumpliciam com criminosos, conforme prisões noticiadas pela imprensa. Não há aí, todavia, fundamento para que, como pretende proposta ao Congresso elaborada pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a criação de órgão para exercer o controle externo da PF. A atribuição seria cometida a um certo Controle Externo da Polícia Federal, composto de três membros da própria instituição, três do Ministério Público e três do Poder Judiciário.
Se a idéia é de fato pertinente, conforme entende a OAB, seria o caso de instituir controle externo sobre o ministro da Justiça, ao qual a PF está subordinada. O problema é que os ministros de Estado já estão sujeitos, em razão de atos políticos e condutas administrativas, a responder por crime de responsabilidade. Em todo caso, a OAB parece mais necessitada de controle externo do que a PF.
São cada vez mais freqüentes o envolvimento de advogados com o crime organizado. Exemplos? No Rio de Janeiro, em abril de 2007, cinco profissionais foram presos na Operação Furacão em razão de provas colhidas sobre conduta fraudulenta. Outros, pela mesma razão, foram indiciados em processos-crimes
Em Brasília e Goiânia, houve fraudes comprovadas de que bacharéis despreparados para o exercício da advocacia pagaram propina para ser aprovados no exame de ordem. Há, também, indícios graves de que o procedimento afrontoso à lei ocorreu — ou ocorre — em outras seccionais da OAB.
Mas todos os envolvidos em semelhantes episódios até agora mereceram a indulgência da Ordem, eis que não se tem notícias de expulsões dos quadros da instituição daqueles que a desonram. Tem-se, como se vê, condutas omissivas que podem respaldar eventual proposta de criação de controle externo das atividades da OAB. Não se diga que, entidade autônoma, a OAB não pode ser submetida a controle externo. O Estatuto da Advocacia declara que a entidade presta serviço público. Não é tudo. É subsidiada pelo Estado por gozar do privilégio da “imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços” (Lei nº 8.906/1994, art. 45, § 5º ).
Josemar Dantas é editor do suplemento Direito & Justiça
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