Fonte: ASBRAPP
Cerca de um mês após sua vigência, foi derrubada a liminar que impedia os Papiloscopistas da Polícia Civil do Distrito Federal de emitirem seus laudos periciais e de se intitularem “peritos”. Durante esse intervalo de tempo, cerca de 170 laudos indicativos de autoria de locais de crimes e 200 de identificação cadavérica não puderam ser emitidos pelos Papiloscopistas. A demanda reprimida desse período agora será retomada e num curto espaço de tempo, todos esses laudos represados serão entregues às autoridades competentes.
O desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT, José Divino de Oliveira, após análise das argumentações fornecidas pela Procuradoria do Distrito Federal, suspendeu os efeitos da liminar provocada pela Associação Brasiliense dos Peritos em Criminalística (ABPC), alterando a descabida decisão anterior. A ASBRAPP comemora o desfecho dessa inusitada situação em que se encontravam os integrantes da categoria de Papiloscopistas Policiais da PCDF, destacando ainda que, a partir da decisão, fica permitido a esses profissionais se identificarem como PERITOS.
Alguns trechos do documento merecem destaque:
“A toda evidência, do conjunto normativo supra citado, não há como deixar de considerar o Papiloscopista Policial como perito oficial na sua área de atuação funcional, a qual está discriminada no art. 98 do Decreto 30.490/2009, tampouco negar ao Papiloscopista Policial a atribuição de supervisionar, elaborar e assinar laudos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos, poroscópicos e outros atinentes ao cargo”.
“Data venia, considerando os comandos normativos supra, não tem fundamento a afirmação no sentido de que os papiloscopistas policiais, ao emitirem laudos periciais, estariam usurpando funções do cargo Perito Criminal, cujas atribuições funcionais estão discriminadas no art. 96 do Decreto 30.490/20091″.
“Outrossim, a Instrução Normativa 138, de 25 de maio de 2011, dispõe sobre os procedimentos: a serem adotados referentes à realização de exames periciais em locais de crime, no âmbito da PCDF e define a atuação de cada integrante da equipe de perícia: Perito Criminal e Papiloscopista Policial”.
“Definitivamente, os papiloscopistas policiais ocupam cargos de natureza técnico-científico e podem sim produzir laudos periciais na sua área de atuação, não havendo que se falar em usurpação das funções dos peritos criminais, as quais estão discriminadas no art. 96 do Decreto 30.490/2009″.
DECISÃO:
“Nesse contexto, entendo prematura a determinação liminar de que o DISTRITO FEDERAL proíba a utilização da denominação perito, perito papiloscopista, bem como de laudo pericial, laudo de perícia, porquanto os referidos profissionais possuem qualificação de nível superior e desenvolvem as atividades de nítido natureza técnico-científica
Confira a decisão na íntegra clicando aqui.
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