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out 07

Celso de Mello reforça limites a abusos das CPIs

  • 7 de outubro de 2011
  • Notícias

As investigações e inquéritos não podem cercear a atividade do advogado e exercer poder absoluto sobre os casos. Parece óbvio, ou até batido, mas o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, teve de reafirmar o entendimento mais uma vez, nesta quarta-feira (4/5). Em liminar em Mandado de Segurança, o ministro garantiu ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o direito ao contraditório e a garantia de peticionar.

O órgão é o responsável pela arrecadação de direitos autorais em músicas em fonogramas. Desde junho deste ano, é alvo de Comissão Parlamentar de Inquérito, que apura acusações de irregularidades na distribuição dos direitos autorais, abuso da ordem econômica e formação de cartel. Além disso, a CPI discute o modelo atual da arrecadação coletiva de direitos — que tem o Ecad como entidade centralizadora — e a necessidade de reformulação da Lei 9.910/1998, a Lei do Direito Autoral.

Mas os advogados do Ecad, Fernando Fragoso e Rodrigo Falk Fragoso, têm sido preteridos das discussões da CPI. “Aparentemente, as portas do Senado se fecharam para a defesa do Ecad, não havendo alternativa outra a não ser a de socorrer-se do Supremo Tribunal Federal”, diz a defesa.

As portas e o porteiro

Antes da reunião do dia 16 de agosto, Fernando questionou a falta de quórum da sessão, pois apenas dois, dos 11 senadores designados, estavam presentes. A questão de ordem foi afastada pelo presidente da Comissão, senador Randolph Rodrigues (PSol-AP).

Dada continuidade à reunião, Fragoso pediu a palavra mais uma vez e requereu que a mesa examinasse e deliberasse uma de suas petições. Ele questionava o depoimento do músico e vice-governador de São Bernardo (SP), Frank Aguiar, também presidente a Acimbra — um escritório de arrecadação expulso do Ecad por suspeita de transferência forjada de 30 titulares de direitos autorais.

O senador Rodrigues, mais uma vez, negou o pedido. Disse que somente os membros da CPI é que podiam sustentar oralmente; os demais devem se defender apenas por escrito. Também afirmou que, “excepcionalmente”, permitiria a um advogado formular suas questões oralmente. O presidente da CPI recebeu a petição, mas não deu curso ao incidente processual, como manda o Código de Processo Penal, artigo 214. E Fragoso ficou proibido de falar durante a reunião.

No dia 16 de setembro, Marcos do Val, gerente de relações institucionais do Ecad, fez outra petição. Alegou atividade suspeita do assessor parlamentar Alexandre Negreiros, o que o impediria de auxiliar nos trabalhos da CPI. A Comissão, entretanto, se recusou a receber a petição.

Em 20 de setembro, nova petição. Agora para ter acesso a documentos confidenciais coletados pela CPI, o que também foi negado. Segundo a defesa do Ecad, as atitudes do presidente da Comissão e dos demais membros são “de corar frade de pedra”. Os episódios foram denunciados à Ouvidoria do Senado, mas em vão. Restou recorrer ao Supremo.

Limites ao poder absoluto

Na decisão liminar, o ministro Celso de Mello frisou que se tratava de uma reafirmação de outras decisões e da jurisprudência do Supremo. O entendimento de que a CPI deve se sujeitar às regras constitucionais e responder, tanto quanto qualquer outra investigação, ao Judiciário já está fixado desde os anos 1990.

Segundo a decisão do decano do STF, “o poder não se exerce de forma ilimitada”, pois “não há lugar para o poder absoluto”. Por isso, a CPI deve responder às determinações da Constituição Federal, que garantem o direito à ampla defesa e ao advogado o acesso a todas a investigação, inclusive as que estão sob sigilo.

A unilateralidade da CPI, segundo Celso de Mello, não garante a ela poderes absolutos. Sendo assim, não é permitido que sejam negados direitos ou suprimidas liberdades. “As Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição.”

Por fim, sustenta que a função de investigar não pode ser “uma sucessão de abusos nem reduzir-se a atos que importem em violação de direitos”. Optou por conceder a liminar em Mandado de Segurança ao Ecad. O mérito do caso ainda não está na pauta do Supremo.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

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