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out 22

Conheça o conceito legal de Autoridade Policial

  • 22 de outubro de 2015
  • Notícias

Fonte: Agência Sindipol/DF

Muito se discute sobre o termo Autoridade policial, mas poucos conhecem o sentido do termo. Pequenos grupos que vislumbram gozar do status da palavra e do exercício do poder, ignoram o seu conceito. Vamos tecer alguns comentários para esclarecimento do seu significado, com o fim de pontuar alguns limites inseridos no termo Autoridade Policial, visando sejam exercidos para o bem público e não para benefício de pequeno grupo, com uso inapropriado por meio de órgãos que deveriam estar zelando pela segurança pública de todos os brasileiros.

Autoridade policial é uma autoridade investida da função policial. Autoridade é o direito legalmente estabelecido de se fazer obedecer; ou, no sentido que ora se esclarece, é a pessoa que tem esse direito.

Polícia, segundo o Dicionário Aurélio, é a “corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos de fazer respeitar leis e regras, de reprimir e perseguir o crime”. Policial, por conseguinte, também segundo o Aurélio, significa “relativo ou pertencente à polícia. Membro de uma corporação de polícia”.

A expressão “autoridade policial”, portanto, se reporta  aos integrantes das polícias civis estaduais; da Polícia Federal; da Rodoviária Federal; das polícias militares dos estados; ou qualquer outro agente investido dessa autoridade; ou seja, aquele que é membro de organizações que possuem “Poder de Polícia” e que estão investidos da função policial.

O registro se faz por conta de insistente alegação por parte de algumas associações classistas de que quando a lei faz referência a autoridade policial está a referir-se ao delegado de polícia tão somente. O argumento – pouco embasado –  é que a Constituição faz menção expressa a este cargo quando fala da atividade policial.

Pois bem: a Palavra “delegado” só aparece no texto constitucional uma vez (no §4º do art. 144).  No entanto, não está, na Constituição ou em qualquer outra norma, associada à expressão autoridade. Importa ressaltar que, nos debates do constituinte originário, acerca da necessidade da inclusão da palavra delegado no parágrafo citado, é clara e notória a intenção de se evitar o “chefe de polícia de fora” ou o “delegado calça curta”, que era aquele apadrinhado por politicos locais. O espirito do artigo é de que o chefe/delegado fosse da carreira policial.

Já a palavra autoridade, a propósito, aparece no Texto Maior 31 vezes. Associada às palavras administrativa, judiciária, judicial, competente, pública, superior; governamental; federal; mas nunca associada à palavra policial.

Não só isso denota a incorreção em dizer-se que autoridade policial deva significar delegado. Ao cotejarmos a expressão autoridade policial no texto dos Códigos Penal e Processo Penal, chegaremos à mesma conclusão. O Código Penal repete a palavra autoridade 32 vezes com as mesmas associações que o constituinte fez; a palavra delegado, no entanto, não é citada neste diploma legal.

No Código de Processo Penal, a palavra delegado só aparece uma vez, no inciso XI do art. 295, assim mesmo para que o mesmo seja recolhido à prisão especial,  antes de condenação definitiva. A palavra autoridade, diferentemente disso, aparece 222 vezes no CPP. Associada à palavra policial, autoridade aparece 63 vezes, mas, evidentemente, sem associação necessária com a figura do delegado.

O texto acima não ousa terminar com o debate. Mas traz à luz pontos obscuros, pouco trabalhados e até escondidos para dificultar o conhecimento acerca do tema. Continuamos a saga pela modernização da segurança pública, pela busca propositiva de soluções para a combalida persecução criminal brasileira.

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