Revista Conjur
A boa-fé desobrigada a devolução de valores recebidos indevidamente por servidores. Para isso, é necessário que não haja sem influência ou interferência na concessão da vantagem, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. O entendimento é do Conselho da Justiça Federal, que, na última segunda-feira (25/6), aprovou voto do ministro Felix Fisher dado no curso de um processo administrativo.
Em abril de 2005, o CJF julgou que não seria mais devido aos servidores do Judiciário o pagamento de parcelas referentes ao beneficio da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de Gratificação Especial de Localidade (VPNI-GEL), no contexto da aprovação da Lei 10.475, de 2002, que reestruturou as carreiras do Poder Judiciário da União. Em novembro de 2010, essa decisão foi ratificada pelo CJF, também em voto do ministro Felix Fischer.
Um mês antes dessa ratificação, porém, duas servidoras lotadas na Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) pediram a continuidade do pagamento da gratificação. Com base em informações prestadas pela Assessoria Jurídica e pelo Núcleo de Controle Interno, a juíza vice-diretora do Foro entendeu não ser o caso de suspender o pagamento da vantagem, pois a situação das servidoras não se enquadraria, por questões fáticas e legais, na decisão do CJF, determinando o cumprimento da decisão do CJF somente em fevereiro de 2011.
Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Felix Fischer, assinalou que não há dúvida de que valores recebidos indevidamente por agentes públicos devem ser restituídos ao erário, “sempre que houver caracterização de má-fé ou quando não se tratar de erro de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”. Não é a hipótese do caso.
Com a decisão, as servidoras serão dispensadas da reposição dos valores recebidos indevidamente. Com informações da Assessoria de Comunicação do CJF.
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