Por Tadeu Rover
O estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 4 mil, mais honorários e correção monetária, a um homem preso com base em um mandado expirado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado no último dia 17 de janeiro.
“O Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”, afirmou o relator, desembargador Jair Varão, em seu voto.
O homem foi preso em 2010 com um mandado expedido em 2002. De acordo com os autos, ele respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002 e foi condenado a pagar a quantia de R$ 240 a título de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Ele afirma que o valor foi quitado e que, por esse motivo, o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi revogado.
O desembargador afirmou ainda que, no caso, a suposta falha no sistema de informática, alegada pelo estado, não pode ser utilizada como desculpa para a negligência e desídia do poder público.
O estado de Minas Gerais alegou em sua defesa que não foi comprovado o dano moral. Porém, o desembargador Jair Varão discordou e apontou que houve o dano. Ele ainda destacou a decisão de primeira instância, que disse: “a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, o que importa em dano moral indenizável.”
Para Varão, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
Com o acórdão, será instaurado procedimento para verificar quem esqueceu de baixar o mandado, para que seja ajuizada a ação regressiva em desfavor do servidor omisso. Dessa forma, se identificado o responsável, será cobrado regressivamente o valor a que o estado foi condenado.
Leia o acórdão:
Apelação Cível 1.0035.10.003139-8/001 0031398-71.2010.8.13.0035 (1)
Relator(a) Des.(a) Jair Varão
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem: Araguari
Data de Julgamento: 17/01/2013
Data da publicação da súmula: 25/01/2013
Inteiro Teor
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO REVOGADO. DESÍDIA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
– A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco. Constatada conduta do agente estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente (artigo 5º, X, da CF/88).
– O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
– Cabe ao julgador, prudentemente, ao fixar o valor do ressarcimento por dano moral, por meio de ponderação, considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado.
– No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Apelação Cível Nº 1.0035.10.003139-8/001 – COMARCA DE Araguari – Apelante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS – Apelado(a)(s): REGINALDO SILVESTRE DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JAIR VARÃO
RELATOR.
DES. JAIR VARÃO (RELATOR)
V O T O
Cuidam os autos de apelação aviada pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que, na ação indenizatória por danos morais ajuizada por Reginaldo Silvestre dos Santos, julgou procedente o pedido inicial, condenando o ora apelante ao pagamento de R$7.000 (sete mil reais).
O Estado de Minas Gerais, em razões de fl. 90/107, sustenta, em suma, que deve ser aplicado ao caso o art. 133 do CPC e não a responsabilidade objetiva do Estado. Que o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Que ao contrário do que ficou decidido, não restou configurado o dano moral e nem mesmo o nexo causal entre ação ou omissão culposa da administração e o suposto dano. Que o valor arbitrado a título de danos morais foi demasiadamente alto e que, no caso, não é aplicável a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, e sim, o art. 1º F da Lei nº 9494/97.
Reginaldo Silvestre dos Santos pugna, em contrarrazões de fl. 112/114, pela manutenção da sentença.
A matéria constante dos autos não se submete a parecer da douta Procuradoria de Justiça e não se trata de reexame necessário (artigo 475, §2º, do CPC).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais, com o escopo de que o ora apelante fosse condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Afirmou, o autor, ora apelado que respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002 e que foi condenado a pagar a quantia de R$240,00, a título de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Afirma que o valor foi quitado e que por este motivo o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi revogado.
O MM. Juiz de primeiro grau, em sentença de fl. 77/88, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado de Minas Gerais ao considerar que se trata os autos de responsabilidade objetiva do Estado e julgou parcialmente procedente o pedido do autor por verificar que foi cerceada a liberdade do requerente injustamente.
Apreciando detidamente os autos, com a vênia devida, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Deve-se analisar sobre a responsabilidade do réu.
O Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.
É o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, acerca da Responsabilidade Civil do Estado:
“(…) Art. 37 – (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (…)”.
Certo é que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público que gera direito ao ressarcimento. Cumpre à parte que entende ter sido lesada demonstrar a ocorrência do ato do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo.
A responsabilidade civil do Estado no Direito Brasileiro encontra fundamento na teoria do risco administrativo e não na do risco integral, admitindo, deste modo, a existência de causas excludentes da responsabilidade.
Sobre o tema vale o escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, verbis:
A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)
No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na idéia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. (REsp 866.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJe 07/03/2008).
Lado outro, o ressarcimento está condicionado à constatação do dano alegado.
O dano moral pode ser definido como lesão a interesses não patrimoniais. Surge o dano moral direto quando a lesão atinge o interesse da satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial.
A discussão sobre a constatação e o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais ainda traz divergências na doutrina e na jurisprudência, muito em razão de abusos cometidos pelos próprios requerentes. No entanto, desde que efetivamente comprovado, sua reparação é devida, encontrando proteção na Constituição da República, como direito fundamental (artigo 5º, X, da CF/88), independente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano.
O Prof. Yussef Said Cahali tece interessantes considerações sobre o conceito de dano moral:
“(…) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (…)”. (Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 1998, 2ª edição. p. 20).
Também Antônio Chaves, citado por José Rafaelli Santini, entende que:
“(…) dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação como a denominava Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa imaterial” (in Tratado de Direito Civil) (…)”. (Dano Moral. Editora de Direito Ltda. São Paulo: 1997. p. 42).
No caso sob análise, o autor diz que o fato gerou um grande constrangimento, ficando desmoralizado e desonrado perante a sociedade.
Acredito que a indenização não deve ser compreendida como um ganho ou prêmio, mas sim, como o restabelecimento de uma situação anterior, de forma a aproximar as decisões dos princípios da eqüidade e da justiça.
A suposta falha no sistema de informática não pode ser utilizada como desculpa para a negligência e desídia do Poder Público.
Verifico que a prisão indevida pode configurar verdadeiro transtorno, passível de ressarcimento.
Como bem salientou o nobre Julgador monocrático:
“A manutenção indevida do nome do autor nos cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, o que importa em dano moral indenizável.”
Houve, ao meu ver, a demonstração do nexo causal, posto que a situação narrada foi gerada pela manutenção do nome do apelado nos registros de mandados de prisão, após quatro anos do trânsito em julgado de sua absolvição.
Assim, acreditando que a existência do dano moral não precisa ser demonstrada concretamente, cumprindo apenas a prova pelos fatos e fundamentos dos autos e considerando suficientes os documentos juntados pelas partes, entendo que a sentença merece reforma apenas quanto ao montante arbitrado à indenização, posto que entendo demasiadamente alta para o ressarcimento pleiteado pelo autor. Para o caso específico dos autos tenho que satisfatório a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar o recorrido pelos danos morais sofridos.
Neste sentido, a título ilustrativo, o julgado da em. Des. Carreira Machado:
DIREITO ADMINISTRATIVO – HOMÔNIMOS – PROCESSO CRIMINAL – INFORMAÇÕES – SIP – ERRO – NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que o administrado sofreu dano decorrente da ação do Estado, ou seus agentes, surge o dever de indenizar. Para que o Estado, e seu agente, se desonerem da responsabilidade, há que demonstrar a ausência de, pelo menos um, dos três elementos capazes de demonstrar a culpa do ente estatal. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige a outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. O 'quantum' da reparação do dano moral, este não deve ser exorbitante ao ponto de consistir em fonte de enriquecimento e também não pode ser tão inexpressivo ao ponto de incentivar a administração a repetir o dano. Apelação cível n° 1.0024.06.280829-0/001 – comarca de belo horizonte – apelante(s): Estado Minas Gerais – apelado(a)(s): Joana D'arc Honorato – relator: exmo. Sr. Des. Carreira Machado.
No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as normas que regem os acessórios da condenação, por possuírem natureza eminentemente processual, devem ser aplicadas aos processos em andamento sem retroagir a período anterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum,
2. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente. Após, tais consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º da referida norma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.719/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
Nessa linha de raciocínio, a matéria sub judice não concerne ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, mas, sim, responsabilidade extracontratual da Administração, não se aplicando a anterior redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Logo, aplicável o art. 406 do Código Civil, que estabelece a incidência da taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, corresponde à SELIC. Entretanto, como esse índice engloba também correção monetária, que somente incide em casos de dano moral após o arbitramento, deve-se utilizar o percentual de 1% ao mês, ante a ausência de índice apropriado, até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá ser observado o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Afinal, no que tange ao termo inicial, seria aplicável a Súmula nº 54-STJ, vale dizer, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, mas tal data não foi objeto de recurso, por este motivo aplicável ao caso em questão os juros moratórios a partir da citação, tal como decidido na sentença de primeiro grau.
Quanto à correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento do valor, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, em conformidade com os índices do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a meu sentir, a sentença não merece reparos, porquanto observados os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
CONCLUSÃO
Por tais razões de decidir, dou parcial provimento à apelação, reformando, parcialmente a sentença proferida em primeira instância, condenando o apelante ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais suportados por Reginaldo Silvestre dos Santos, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação e a partir da vigência da Lei 11960/09 seja observado o índice previsto no artigo 1F da Lei 9494/97 e correção monetária a partir do arbitramento.
Custas ex lege.
DES. KILDARE CARVALHO (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ALBERGARIA COSTA – De acordo com o(a) Relator(a).
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
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