De acordo com a Lei Complementar n. 51/1985 a aposentadoria de forma voluntária, com proveitos integrais, se dá após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Para o Tribunal de Contas da União, a Lei Complementar 51/1985 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998, que modificou sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição. Com isso a aposentadoria concedida pelo Departamento de Polícia Federal, na forma da L.C. 51, considerando ilegal, ao entendimento do TCU, a aposentadoria do servidor policial.
Em suma a situação dos aposentados com base na Lei Complementar 51/85 é delicada, pois, com a novel interpretação do TCU, os policiais aposentados após a EC 20/98, serão obrigados a voltar ao serviço, tão logo seja publicado o Acórdão do TCU referente ao ato administrativo de sua aposentadoria. (Clique)
Urge acrescentar que o servidor que retornar aos quadros do DPF ocupará o mesmo cargo de natureza que tinha antes de se aposentar. O reflexo deste retorno poderá se tornar ainda mais nefasto, caso esse cargo já esteja ocupado por novo servidor devidamente nomeado, visto notória falta de vagas no DPF. Portanto, o novo servidor, poderá ser posto em disponibilidade, se verificada a ausência de vagas e, em última instância, exonerado, caso não seja estável.
Vale salientar que o entendimento do STJ (Clique) segue a decisão do Tribunal de Contas da União.
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