Consultor Jurídico
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime, entendeu que é permitido afastamento remunerado a servidor público federal, mesmo em estágio probatório, para curso de formação para outro cargo na administração pública.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, citou o artigo 20, parágrafo 4, da Lei 8.112/1990, que prevê a possibilidade de afastamento do servidor público federal em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
O juiz considerou ainda que “a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em homenagem ao princípio da isonomia, tal direito deve ser resguardado de igual modo quando se tratar de cargos da administração dos estados, Distrito Federal e municípios”.
Na decisão, citou entendimento no mesmo sentido aplicado na Apelação em Mandado de Segurança 2002.34.00.000300-0/DF, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma, publicado no Diário de Justiça de 24 de fevereiro de 2003.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Comments are closed.