Por Flávio Werneck
Diretor Jurídico Sindipol/DF
Nossas Corregedorias necessitam urgentemente de modernização e profissionalização. Esta é a frase que grita nos corredores do DPF. E soa cada vez mais alto, com as freqüentes inconstitucionalidades/ilegalidades insertas em suas decisões e procedimentos que, em sua maioria, não se mantêm ao simples crivo de um operador jurídico.
Para ilustrar o acima afirmado podemos citar os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que condenam o uso de Comissões Provisórias, ao entendimento, em suma, de que se constituem verdadeiros tribunais de exceção. Não obstante, nossos “operadores jurídicos” da COGER ignoram tais decisões ou fingem desconhecer o conteúdo dos mesmos, mantendo algumas dessas Comissões
Seguindo retrograda linha de raciocínio, recentemente a COGER emitiu Parecer, que se encontra publicado em seu sítio eletrônico, onde afirma ter sido “mal redigida” a súmula 314 do STJ. Não vou tecer comentários sobre o mérito da análise. Podem afirmar que a interpretação feita é livre e baseada no Direito Pátrio. Como quiserem. Vou ater-me à redação. Afirmar que a Súmula do STJ é “mal redigida” em documento oficial? Como se não bastasse, no citado Parecer também restou consignado, de forma, no mínimo irrazoável, que citado Tribunal teria se equivocado.
Entendo que, num Estado Democrático de Direito, é inadmissível que um Órgão do Poder Executivo promova “censura” a atos de cunho decisório do Poder Judiciário, quer se trate de um Juiz singular ou de Tribunais Superiores, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade do ato/determinação judicial, o que não se aplica ao caso.
Assim, somente ao Judiciário cabe a revisão da supracitada Súmula. Resumindo: CABE À COGER APENAS O FIEL CUMPRIMENTO DO ENTENDIMENTO SUMULADO. Nada mais. Ouso afirmar que a postura adotada pela Corregedoria, que é, em última análise, o entendimento oficial do DPF foi, no mínimo, deselegante senão ofensivo, do ponto de vista institucional.
Importante também lembrar o real significado da palavra Corregedoria. Vem do antigo “correger”. Corrigir. O corregedor, em tempos passados, era o Magistrado com atribuições idênticas ao Juiz de direito. Dando um salto histórico e transmutando para o nosso DPF, espero que, neste 2008, nossos Corregedores não se esqueçam dos basilares fundamentos do Direito Pátrio imersos em todo o texto nossa Carta Magna; que apaguem o ano que passou, onde o dito popular “pau que bate em Chico, bate em Francisco” foi esquecido; que não criem o hábito de arquivamentos de procedimentos de forma nebulosa em casos pontuais e; que não promovam ainda mais a vulgarização dos PD’s que nem mesmo deveriam ser instaurados.
Tenho a esperança sincera uma mudança drástica de rumos neste ano que se inicia. As Corregedorias são Órgãos vitais dentro do DPF, para apuração e, se necessário punição dos maus servidores. Bons servidores não faltam em seus quadros (voltamos ao velho problema da não valorização da competência e da capacidade dentro do DPF). As COR’s não são objeto de manipulações, perseguições e favorecimentos. Que Deus ilumine as mentes dos nossos “Operadores de navalha” neste ano e nos próximos, para que tenhamos, cada vez mais, um DPF melhor e mais eficiente.
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