Os desembargadores da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram, por unanimidade, o habeas corpus que pretendia a suspensão do processo que julga o furto de dólares, euros e cocaína na Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio de Janeiro no ano passado.
Conforme o acórdão HC-2006.02.01.010043-8, um laudo pericial emitido por papiloscopistas policiais federais “seria o único documento a dar respaldo à delação premiada do co-réu, além de prova da materialidade dos delitos”, na ação penal nº 2005.51.01.522938-1 da 8ª Vara Criminal da Justiça Federal no Rio de Janeiro.
Os advogados de defesa embasaram o HC em argumentos que tentaram desclassificar o trabalho dos Papiloscopistas. Argumentos constantes do Ofício n. 3437 de 10 de outubro de 2006, ex-Diretora do Instituto Nacional de Criminalística, a Perita Criminal Federal Zaira Hellowell, exonerada há poucos dias, e que respondeu a um questionamento feito via e-mail por um dos advogados de defesa, e omitiu a atribuição pericial prevista para o Papiloscopista desde a criação do INI em 1965, e existente na Portaria n. 523/89 – GAB/SEPLAN que classifica todos os cargos da Polícia Federal.
Na resposta ela diz que no Departamento de Polícia Federal, os peritos oficiais são os Peritos Criminais Federais. “Papiloscopistas policiais federais, assim como qualquer outra pessoa, podem, desde que nomeados pela autoridade policial ou judiciária, elaborar e assinar laudos periciais nos locais em que não existam Peritos Criminais Federais”. A resposta está no ofício n. 3437/06- GAB/INC.
Apesar do injustificável desprezo e notória falta de reconhecimento profissional que o papiloscopista policial federal sofre dentro de sua própria instituição, o Desembargador Federal, Sergio Feltrin Corrêa analisou tecnicamente o ordenamento jurídico que sustenta a atribuição técnica do papiloscopista. O trabalho que resultou no acórdão foi aprovado de forma unânime pelos desembargadores. Ganhou a sociedade.
No texto o desembargador diz que entende não haver exigência legal para que o candidato aprovado no concurso para perito federal criminal tenha formação específica em papiloscopia. “Em outras palavras, não é o perito criminal pessoa habilitada para realizar levantamento de impressões digitais. O papiloscopista é um especialista, um expert em identificação e atua em área de conhecimento técnico específico em relação ao perito federal criminal. Ambos, portanto, são “peritos oficiais”, cada um dentro de sua especificidade”, diz Sérgio Feltrin.
Mais adiante ele ressalta que ante a especificidade do cargo deve se considerar, para fins processuais penais, o papiloscopista como órgão auxiliar do juízo, nos termos dos artigos 159 do CPP. “Portanto, mácula alguma se faz possível lançar sobre trabalhos realizados por mencionados policiais federais, no desempenho regular de atividades típicas do cargo público ocupado, parecendo-me, aqui, absolutamente inconfundíveis as claras circunstâncias da atuação especificamente empreendida por esses servidores”.
O Desembargador relator do processo ressaltou, ainda, que o justo reconhecimento profissional do serviço pericial sempre prestado pelo papiloscopista não pode ser interpretado como uma manobra de equiparação salarial, sendo justificada sua impossibilidade nas súmulas n. 399 do STF e recurso especial n. 299.181 do STJ: “Promoções anteriores, à falta de expressa previsão no Decreto-Lei nº 2.251/85, em nada repercutem em reposicionamento decorrente de reestruturação subseqüente de cargo, pena de concessão de aumento por isonomia, vedado no enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”.
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