Nem todos são iguais perante a lei. Vejam abaixo o polêmico Projeto de Lei que tramita na Câmara. Além do estranho critério de desempate, o projeto desagrada aqueles que defendem a realização de concursos internos na administração pública.
CONCURSO PÚBLICO – NOVOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
QUEM JÁ É SERVIDOR PÚBLICO SERÁ PRETERIDO EM NOVOS CONCURSOS
Por Washington Barbosa – Blog washingtonbarbosa.com
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei – PLC 4.382/2012, que estabelece novo critério para desempate em concursos públicos. Pela proposta será dada prioridade na classificação ao candidato que não tenha vínculo com a Administração Pública. Dessa forma, em caso de empate em um concurso, quem já é servidor público perderá a vaga para aquele que não tenha nenhum vínculo com a Administração.
O certame público foi criado para viabilizar a contratação dos melhores recursos humanos para o Estado, não havendo que se falar em outros critérios, que não o da meritocracia, para provimento de um cargo público.
Mais do que isso, as pessoas podem planejar a sua carreira no serviço público, de forma que a iniciem em cargos mais baixos até alçarem os mais elevados, tudo por meio de concurso.
Veja-se uma situação muito comum no mundo jurídico. Quem não ouviu falar daquela pessoa que começou como técnico em tribunal, conseguindo com o seu salário pagar a faculdade e graduar-se em Direito; logo após, já com nível superior, fez um novo concurso para o cargo de analista judiciário, possibilitando o custeio do investimento em cursos de pós-graduação e especialização, assim como a aquisição da experiência necessária nas lides jurídicas. Finalmente, após alguns anos de preparação e estudo aprofundado do direito, firma-se em um cargo na magistratura, no ministério público, ou na advocacia pública.
No exemplo acima, pode-se verificar que o Estado acabou por recrutar um candidato com larga experiência no serviço público, perfeitamente adaptado às normas e procedimentos próprios da iniciativa pública, os quais são bem diferentes da iniciativa privada.
Nesse mesmo sentido, o STF tem se pronunciado pela inconstitucionalidade dos chamados ''concursos internos '', aqueles que são restritos aos servidores que já trabalham no órgão ou entidade e que desejam progredir na carreira pública por meio da transposição de um cargo para outro. ''A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia ''[1].
Ainda, a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, diz ser ''inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ''.
Ora, se de um lado impede-se a realização de concursos internos e a transposição entre as diversas carreiras, de outro não se pode incluir um critério que venha a preterir aqueles que já possuem vínculo com a Administração Pública.
Ainda, dentre os princípios da Administração, previstos no art. 37 da Constituição Federal, está o da eficiência, segundo o qual a Administração deve buscar a presteza, a perfeição e o rendimento funcional em todos os momentos. Trata-se de uma faceta de um princípio mais amplo do Direito Italiano, o princípio da ''boa administração ''.
Concurso público não pode se transformar em bandeira de um parlamentar populista, querendo facilitar o ingresso de seus correligionários. Um certame dessa natureza não pode se render ao apelo de abrir espaço para o maior número de pessoas, a ponto de colocar como critério de desempate a existência ou não de vínculo com a Administração.Assim, no que concerne à proposta para inclusão de critério de desempate a ausência de vínculo com a Administração Pública, o texto viola frontalmente o princípio da eficiência, dessa forma, eivado pelo vício da inconstitucionalidade, o projeto de lei não logra êxito.
Finalmente, há de se rogar à Câmara Federal para que direcione os seus esforços para projetos de maior interesse para os administrados, deixando para trás propostas meramente oportunistas.
[1] ADI 3.819-2 – MG, Rel. Ministro Eros Grau
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