Revista Conjur
Um juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte anulou os efeitos da reforma da Previdência, de 2003. Ele afirmou que, uma vez que a reforma só foi aprovada pelo Congresso com a compra de votos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mensalão, ela é inválida, bem como seus efeitos. O juiz Geraldo Claret de Arantes disse que as leis aprovadas dessa maneira têm vícios de decoro parlamentar. A decisão é do dia 3 de outubro.
O juiz determinou o reajuste no pagamento de pensão de um servidor público morto em 2004. O julgado vale somente para o caso específico. Mas a polêmica sobre a invalidade das leis aprovadas já foi levantada durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação.
Os ministros do Supremo julgaram que houve compra de apoio político no primeiro mandato do governo Lula para que parlamentares votassem a favor de leis de interesse do governo. Entre os projetos que, segundo o Supremo, foram negociados dessa forma, está a Emenda Constitucional 41/2003, a reforma da Previdência.
O juiz citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela maioria dos ministros do Supremo, de que a EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos. Isso, diz Claret, “destrói o sistema de garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito”.
O juiz fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a EC 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro.
Pelo menos cinco ministros do Supremo sinalizaram, durante o julgamento do mensalão, que são contra anular as reformas aprovadas com a compra de votos que os levou a condenar os réus da AP 470. O ministro Gilmar Mendes disse, no dia 9 de outubro, que a legalidade das reformas está mantida. Embora sem adiantar votos, o posicionamento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber e pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.
O revisor do caso, ministro Lewandowski concordou com os colegas, mas disse que a questão “se revela muito problemática”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0024.12.129.593-5
Decisão lógica (Interessante ponto de vista de um leitor publicado na matéria da Revista Conjur)
Quem se elege pela compra de votos perde o mandato porque a votação foi fraudulenta. A lei ou emenda constitucional aprovada com a compra de votos também constitui uma fraude. Se o STF reconheceu a existência dessa fraude como expediente de manipulação do regime (aparentemente) democrático para instaurar um regime de governo autoritário disfarçado de democrático, então, não há como escapar: todas as leis e emendas constitucionais aprovadas sob o esquema do mensalão são nulas e não podem produzir nenhum efeito porque não refletem a vontade livre do Congresso Nacional, mas uma vontade viciada, fraudada, COMPRADA, CORROMPIDA.
Por outro lado, se essas votações forem consideradas válidas, então não ocorreu fraude, nem corrupção, nem vontade comprada. E aí, desaparece a razão de ser das condenações proclamadas pelo STF.
Não se pode condenar pessoas por um crime e convalidar o ato criminoso e seus efeitos. Se isso acontecer, esvai-se toda justificativa que sustenta a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, por exemplo. O Estado-juiz não pode compadecer-se com atos criminosos e convalidá-los, bem como a seus efeitos, dissipando o vício de origem, que serviria somente para a condenação dos agentes que os praticaram. A alternativa é aceitar que não ocorreu crime algum e que não se pode condenar alguém por crime inexistente.
Se querem passar o país a limpo, que seja de modo total e coerente!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP
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