STJ – 14/01/2013
Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um mandado de segurança impetrado por um grupo de policiais militares do ex-território do Amapá contra o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, o ministro Jorge Mussi.
No mandado de segurança ao STJ, a defesa afirmou que a Lei 10.486/02 estabeleceu que os policiais militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios teriam equiparação à remuneração aos do Distrito Federal. Também alegou que era devido o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), instituída pela Lei 10.874/05 e da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), reajustada pela Lei 11.757/08.
Segundo a defesa, essas vantagens representariam quase 50% da remuneração. Já o ministro do Planejamento alegou que não seria parte legitima na ação e que as gratificações pleiteadas são exclusivas para os policiais militares do DF.
Inicialmente, o ministro Jorge Mussi considerou que o ministro do Planejamento pode ser parte em ação movida por servidor dos extintos territórios para o pagamento de gratificações. No mérito, o relator considerou que o artigo 65 da Lei 10.486 equiparou os pagamentos dos servidores militares dos antigos territórios aos do DF apenas no que se refere aos benefícios previstos na própria lei.
Por outro lado, prosseguiu o ministro Mussi, as leis tratando da GCEF e da VPE dispõem expressamente que essa vantagens são exclusivas para os servidores militares do DF, sem mencionar os dos territórios. Ele acrescentou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal proíbe que o Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, posição adotada em diversos precedentes do STJ.
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