Reconhecida a existência do crime de falsificação de documento público, a mera apresentação de prova testemunhal não é suficiente para a condenação do acusado. Este é o entendimento da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou a pena de um homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão.
De acordo com a denúncia, em março de 2008, na cidade de Martinópolis, o acusado falsificou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida pelo Detran do estado do Paraná, inserindo como titular o nome de A.O.C.
Consta que o acusado se comprometeu a conseguir uma CNH para A.O.C., cobrando pelo documento o valor de R$ 750. A Polícia Civil do Paraná passou a investigar a existência de CNHs ilícitas e descobriu que um documento falso foi emitido em nome de A.O.C.. Interrogado, este admitiu ter comprado a CNH do acusado sabendo que era falsificada. Argumentou que, por ser deficiente físico (não possui os dedos de uma das mãos), precisaria de uma habilitação especial.
A decisão de primeira instância condenou quem vendeu a CNH falsificada a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de falsificação de documento público. Inconformado, o réu recorreu da sentença, pedindo a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou somente no depoimento do beneficiário do documento ilícito.
O relator do processo, desembargador Março Antonio Marques da Silva, entendeu que, embora a materialidade esteja comprovada com a apreensão do documento ilícito, não se pode afirmar, com o necessário respaldo nos autos, que o acusado tenha efetivamente participado da empreitada criminosa. Os desembargadores Ericson Maranho e José Raul Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Consultor Jurídico
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