Justiça reconhece pedido de servidora da Polícia Federal, representada pelo núcleo Jurídico do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal para averbar o tempo de serviço de Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia para fins de aposentadoria, inclusive como período contabilizado para aposentadoria estritamente policial.
Inicialmente o pedido de manutenção da averbação para fins de aposentadoria e como atividade estritamente policial, foi indeferido administrativamente sob o argumento de que a normatização a ser aplicada é de competência da Receita Federal, e esta possui Instrução Normativa nº 1.332/2013, que determina o afastamento de averbação do tempo exercido em programa de formação para servidores em regime de serviço público, bem como por não ser possível aproveitar o recolhimento da contribuição previdenciária feito à época.
No segundo momento em ação interpostas pelo escritório Antonio Rodrigo Advocacia Associada, a advogada Bianca Araújo sustenta que o ato administrativo é ilegal por ofender direito adquirido resguardado na legislação aplicada a carreira, argumentando que as contribuições previdenciárias foram descontadas dos valores recebidos a título de bolsa na época do curso de formação e que se o recolhimento não foi feito corretamente pela Academia de Polícia, não há como imputar tal responsabilidade à servidora.
O juiz federal da 21ª Vara/SJDF, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, julgou procedente o pedido e emitiu determinação para a UNIÃO averbar o tempo de serviço de Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia para todos os fins, inclusive estritamente policial.
Policiais federais que não tiveram o tempo de serviço da ANP averbado para todos os fins devem procurar atendimento Jurídico no SINDIPOL/DF.
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