Sindicalizados Sindipol/DF tem desconto de até 15% (quinze por cento). CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Corpo Docente
Professor Paulo Rangel – Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Público-alvo
Membros do Ministério Público, Magistrados, Delegados, estudantes de Direito e demais profissionais da área jurídica.
Carga Horária
12h/a
Freqüência Mínima
100% da carga horária.
Inscrições
Início: 18 de julho de 2007
Término: com o preenchimento das vagas.
Período do Curso
Início: 22 de agosto de 2007
Término: 23 de agosto de 2007
Obs.: as aulas serão realizadas nos seguintes horários:
22/08/2007 (quarta-feira) – 19h20 às 22h30
23/08/2007 (quinta-feira) – 08 às 12 h e 19h20 às 22h30
Local
Auditório do Edifício Sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Eixo Monumental, Lote 2, Praça do Buriti, Ed. Sede do MPDFT, Brasília-DF
Investimento
R$ 220,00 (podendo ser divididos em até duas parcelas na Secretaria da Fundação Escola)
R$ 200,00 para pagamento à vista
Material Didático
Com a inscrição, será ofertada aos alunos a obra Direito Processual Penal – 12ª Edição para acompanhamento das aulas.
Conteúdo Programático
Panorama do processo penal: da denúncia à sentença, à luz da Constituição da República. O princípio da motivação do juízo de prelibação e das decisões do tribunal do júri. A (in)comunicabilidade dos jurados.
Lei de violência doméstica: ação penal pública ou de iniciativa privada? Sistema adotado na Lei de Violência Doméstica: separação, confusão, da livre escolha ou da solidariedade?
Conexão entre crime doloso contra a vida e infração penal de menor potencial ofensivo: Lei 11.313/2006: acusação penal condicional.
Sistema acusatório e o papel do juiz no processo penal moderno: emendatio libelli e mutatio libelli. Visão constitucional. Sistema inquisitivo nos arts. 383/384 do CPP. Correção em nome do sistema acusatório. (Re)Interpretação constitucional do art. 385 do CPP. A questão do aditamento provocado (parágrafo único do art. 384; §5º do art. 408): (in) constitucionalidade.
O processo penal enquanto instrumento de garantia do indivíduo: o processo enquanto procedimento em contraditório.
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