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dez 05

Governo Federal elabora MP que altera redação da maioria das MPs editadas em junho de 2006

  • 5 de dezembro de 2006
  • Notícias

O governo federal deverá encaminhar em breve ao Congresso Nacional uma nova Medida Provisória alterando a redação de alguns pontos das MPs editadas em junho de 2006, que reestruturaram as carreiras e a remuneração da maioria dos servidores públicos federais.

Em razão de alguns pontos terem dado margem a interpretações diferentes, o governo decidiu fazer modificações pontuais na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 (outrora a Medida Provisória nº 295); na Lei nº 11.355 (MP 301); na Lei nº 11.356 (MP 302); na Lei nº 11.357 (MP 304); e na Lei nº 11.358 (MP 305), todas de 19 de outubro de 2006. Decidiu, também, alterar disposição da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que trata da Carreira de Tecnologia Militar.

Entre as mudanças, está a substituição do termo “criada” por “estruturada”, nas carreiras previdenciária e da seguridade social. Além disso, será concedido novo prazo, de 90 dias, para a assinatura do Termo de Opção pelos servidores.

Isso se deve ao fato de que, quando da edição das MPs, os artigos onde são reestruturadas as carreiras geraram muitas preocupações por parte dos servidores quanto à garantia de direitos previdenciários com vistas à aposentadoria. A interpretação de alguns dirigentes sindicais era de que o servidor teria de permanecer mais tempo sem poder se aposentar, uma vez que a carreira era “nova” – estava sendo “criada” pela Medida Provisória.

Visando dirimir qualquer dúvida e garantir a todos que não haverá nenhum prejuízo quanto a sua contagem de tempo no serviço público ou no cargo para aposentadoria, optou-se por substituir o termo “criada”, uma vez que o objetivo do governo sempre foi o de valorizar e não o de prejudicar os servidores.

As principais alterações propostas são estas:

1. Estabelece critério de interstício para promoção à nova classe de carreira de professor de 1º e 2º Graus;

2. Explicita que, enquanto não for regulamentada a parcela coletiva da GDACT, o cálculo dessa parcela será baseado no percentual médio das avaliações individuais, respeitados o nível, a classe, e o padrão em que o servidor se encontra posicionado;

3. Altera o termo “criar” para “estruturar” ao referir-se às novas carreiras;

4. Reabre por mais 90 dias o prazo de opção, a partir da publicação da nova Medida Provisória, para as carreiras da Fiocruz, do INPI, do INMETRO, do PECMA (Meio Ambiente), PGPE e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;

5. Estende o prazo para opção dos servidores dessas carreiras que estejam licenciados para até 30 dias contados a partir da opção ou de seu retorno à atividade, conforme o caso;

6. Abre o prazo para opção pelo não enquadramento no PGPE para os servidores que não realizaram a referida opção no prazo anteriormente estipulado;

7. Estabelece que a Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares dos ex-territórios pode ser paga proporcionalmente às horas trabalhadas no mês;

8. Dá competência para os governadores dos ex-territórios praticarem todos os atos administrativos e disciplinares relativos aos policias e bombeiros militares da União para lá cedidos e convalida os atos praticados;

9. Dá direito à percepção do “Incentivo Funcional” aos ocupantes dos cargos de Sanitarista que optarem pela carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;

10. Explicita que a opção pelas novas carreiras representa, para todos os efeitos, continuidade em relação ao cargo anteriormente ocupado;

11. Ajusta redação quanto aos vencimentos dos servidores que vierem a compor os planos de cargos e carreiras do IBGE, INPI e INMETRO;

12. Explicita redação que trata do percentual das gratificações a serem percebidas por servidores aposentados e pensionistas, que está associado à classe e ao padrão no qual o servidor se aposentou ou instituiu pensão;

13. Especifica a forma em que se dará absorção das parcelas remuneratórias transformadas em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) por efeito da opção de ingresso do servidor em nova carreira;

14. Concede direito à percepção de licença sabática aos servidores do INPI que sejam possuidores de título de Doutor ou habilitação equivalente;

15. Estabelece que o servidor integrante do PGPE, quando investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo;

16. Especifica que os concursos para ingresso nos cargos do FNDE e do INEP poderão ser realizados por área de especialização;

17. Faz ajustes de redação e de remissão ao longo do texto das Leis acima citadas.

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