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out 26

GREVE COM LIMITES – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE SERVIDORES PÚBLICOS DEVEM SEGUIR AS REGRAS DO SETOR PRIVADO – Correio Braziliense

  • 26 de outubro de 2007
  • Notícias

Izabelle Torres e Luciano Pires
Da equipe do Correio

Tasso Marcelo/AE – 8/12/06
O ministro Gilmar Mendes chegou a propor corte automático de ponto para quem faltar ao trabalho
Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu um impasse que durava 19 anos e reconheceu ontem o direito de greve dos servidores públicos em todos os níveis — federal, estadual e municipal —, mas impôs limites às paralisações. A mais alta Corte do país determinou que, enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma legislação específica, ficam valendo para o setor público as mesmas regras aplicadas à iniciativa privada previstas na lei 7.783/89.

Apesar de não significar proibição completa, os ministros do STF colocaram um freio nas greves do funcionalismo, o que até então não existia. Além disso, o tribunal considerou que todo o serviço público é essencial. Por essa razão, não pode ser interrompido totalmente. “Eles (servidores) terão de manter os serviços básicos funcionando. Saúde, transporte público e controle de tráfego aéreo, por exemplo, não poderão parar. Se quiserem fazer greve, terão de dar um jeito de não prejudicar a população”, disse o ministro Eros Grau.

O direito de greve do funcionalismo está previsto na Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado. O tema é foco de uma intensa queda-de-braço entre governo e sindicatos ligados aos servidores. Desde o início do ano, representantes dos trabalhadores e técnicos de várias áreas do Estado discutem ajustes a um anteprojeto de autoria do Executivo que está parado na Casa Civil. Na Câmara dos Deputados, há um projeto aguardando por votação desde 2001. “No vácuo do legislador o STF está se valendo do que tem. Isso prova a ausência do Congresso Nacional”, afirmou a deputada Rita Camata (PMDB-ES), autora do projeto.

Alguns ministros do STF voltaram a criticar a demora dos políticos em aprovar uma lei sobre o assunto e classificaram os parlamentares de “omissos”. “Se o servidor falta ao trabalho, faltou a sua obrigação e deve sofrer as conseqüências. Temo que essa decisão represente a atuação do Supremo onde o Congresso é omisso e isso se torne freqüente”, advertiu o ministro Joaquim Barbosa. Desde 2002, o STF analisava a questão. Ontem os ministros retomaram julgamento iniciado em setembro.

Na interpretação de especialistas consultados pelo Correio, as controvérsias sobre a aplicação da lei serão julgadas pela Justiça de primeira instância, no caso dos estados, e pela Justiça Federal, em situações envolvendo servidores federais. Isso em se tratando de servidores estatutários. Para aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a instância adequada seria a Justiça do Trabalho. “É melhor ter uma lei do que não ter nenhuma. Trata-se de um avanço”, defendeu Carlos Henrique Bezerra Leite, procurador regional do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo e especialista no tema. Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Vantuil Abdala, a decisão foi “muito apropriada”. “Havia greve e não havia solução. Acredito que essa decisão motivará o Congresso a votar logo uma lei.”

Os servidores criticaram a interferência do STF. Josemilton Costa, secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) acusou o tribunal de tentar acabar com as greves no funcionalismo. “Há um complô dos três poderes para tentar coibir um direito que é legítimo dos trabalhadores”, afirmou. As entidades que defendem os interesses do funcionalismo insistem em, antes de aceitar limites para as paralisações, discutir maneiras de negociação coletiva que possam evitar a suspensão dos trabalhos.

Regras
A lei 7.783/89, que a partir de agora passa a baseia as decisões judiciais envolvendo greves no funcionalismo, é escrita sob o ponto de vista do cidadão e da preservação dos direitos básicos de atendimento. O texto orienta sindicatos e patrões a negociarem, estabelece direitos e deveres para cada uma das partes. No caso de greve, a lei impõe obrigatoriedades como, por exemplo, a comunicação com 48 horas de antecedência — 72 horas para serviços essenciais — de qualquer paralisação. Além disso, define as atividades fundamentais que não podem ser interrompidas totalmente, como serviços hospitalares, transporte coletivo, controle de tráfego aéreo e tratamento de água e esgoto.

Embora não trate explicitamente sobre demissões e o corte dos dias parados, a lei da iniciativa privada deixa brechas para interpretações. Ontem, o ministro do STF Gilmar Mendes defendeu o não pagamento dos dias referentes ao período de greve. O plenário, no entanto, estabeleceu que os acordos ou embates terão de ser tratados caso a caso. O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, comemorou o posicionamento do STF. “A greve é um direito legítimo dos trabalhadores, uma forma democrática de mobilização depois de esgotadas todas as instâncias de negociação. No caso da saúde, acredito que a lei deva ser rigorosamente cumprida. A greve não pode se sobrepor à vida”, disse.


PARALISAÇÃO NO DNIT

Apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), mais uma categoria resolveu cruzar os braços como forma de pressionar o governo federal a reajustar salários. Os funcionários do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) começaram ontem uma paralisação. Os servidores suspenderam as atividades até a próxima terça-feira (30). No dia 31 se reúnem com representantes do Ministério do Planejamento e caso as negociações não avancem, ameaçam entrar em greve por tempo indeterminado. (Mariana Flores)


O que está escrito

Com a decisão do STF, as greves no setor público terão de respeitar as regras aplicadas à iniciativa privada

  • Frustrada a negociação, o trabalho pode ser paralisado

  • Antes de cruzar os braços, é preciso avisar à sociedade com 48 horas de antecedência

  • Grevistas não podem ser constrangidos nem ameaçados no exercício da paralisação

  • Fica proibida a rescisão de contrato de trabalho durante o protesto, assim como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto em áreas sensíveis

  • Nos serviços ou atividades essenciais, a manutenção de atividades indispensáveis é obrigatória

  • Em caso de greve, a comunicação às autoridades deve acontecer 72 horas antes do início da paralisação

  • Constitui abuso o desrespeito às normas contidas na legislação
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