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set 29

Investigações devem observar a Constituição

  • 29 de setembro de 2011
  • Notícias

Desde que se iniciaram, nos idos de 2003, quando o então ministro da Justiça prometeu criar o “FBI do Brasil”, as espetaculosas operações da Polícia Federal passaram a ser uma constante aparatosa, tornando-se objeto preferencial de manchetes diárias nos principais órgãos de comunicação social do país.

Não raro atingiam pessoas, “alvos”, de alguma projeção social ou econômica, o que as tornava ainda mais “atrativas” aos olhos da população e da própria mídia, que caíram na falácia do discurso demagógico populista da “prisão preferencial para os ricos”.

O velho conhecido “estado policial”, em que garantias individuais de índole constitucional são atropeladas sempre ao argumento do isonômico combate à criminalidade e de uma indispensável e segura ordem pública, ameaçava se instalar no país. Foi-se ao extremo de, sob pretexto de busca de elementos de prova do delito, se invadirem escritórios de advocacia com a finalidade confessa de se apreenderem documentos que normalmente são confiados pelo cliente ao patrono de seus direitos.

Era aberta a afronta à mais elementar garantia do cidadão: o direito de defesa, em que se acha compreendido o sigilo da relação advogado e cliente (que é parente jurídico próximo daquele constitucionalmente garantido ao jornalista em relação à sua fonte). E o então Ministério da Justiça, tangido por protestos de alguns poucos democratas de coragem e desejando não envergar a indumentária do tira de polícia arbitrário, editou portaria que, justificada oficialmente pela alegada necessidade de coibir esses abusos, acabou mesmo por regulamentar ditas invasões.

Não fossem algumas isoladas, bravas e destemidas resistências, manifestadas no clímax daqueles lamentáveis acontecimentos (ao depois, e quando se avolumam as críticas e o terreno da contestação parece seguro, sempre aparecem os aderentes de ocasião, que, por medo, antes guardavam pusilânime silêncio), e o nosso estado democrático de direito, teria adoecido.

Hoje, o que se vê, é que aquelas pirotécnicas “operações”, vêm sendo, uma a uma, demolidas, reduzidas a pó, pelos Tribunais Superiores, que, não se furtando ao seu dever institucional e o seu indestrutível compromisso com a ordem constitucional, vêm reafirmando que investigações criminais podem — e devem — ser realizadas, mas nas formas previstas na lei e com observância estrita da Constituição Federal. Nada, pois, é legítimo fora da lei.

Em razão dessas decisões, cresceram as críticas àquelas Cortes de Justiça, notadamente por parte de conhecidos setores da imprensa que, colocando-as sob suspeição, sob desconfiança, não hesitam em apontá-las como responsáveis pela impunidade no país, contra elas açulando a volúvel opinião pública. Não é, seguramente, um bom serviço que se presta à democracia brasileira.

Em vez de engendrarem críticas de superfície contra o Judiciário, que só faz cumprir a lei, deveriam apresentar ao público os verdadeiros responsáveis pelo malogro dessas frustrações punitivas, quais sejam, os fautores diretos das ilegalidades e todos aqueles que contribuíram para a edificação de uma obra probatória ilícita, viciada e pautada por arbitrariedades sem fim.

É deles que deve ser cobrada essa fatura. Nunca dos Tribunais Superiores que, como deles se espera, têm correspondido à sua tarefa constitucional ao tutelarem concretamente os mais preciosos direitos fundamentais e as garantias da cidadania. Nada obstante a obviedade empírica, a versão que se apresenta não é a que reflete a realidade. Em termos de comunicação, vale mesmo mais a versão do que o fato?

Fonte: Consultor Jurídico

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