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jan 22

Justiça: Advogados do Sindipol conseguem importante liminar contra decisão do TCU

  • 22 de janeiro de 2013
  • Notícias

Fonte: Agência Sindipol/DF 

            Os advogados do Sindipol/DF conseguiram importante conquista na 1ª Vara da Justiça Federal/DF, em favor da sindicalizada L. F. N, Agente Federal aposentada. Por meio de Mandado de Segurança, o Sindipol conseguiu liminar que beneficia a sindicalizada, que foi obrigada a retornar as suas atividades junto à Policia Federal, em razão de decisão proferida pelo TCU que entendeu pela ilegalidade da concessão de sua aposentadoria.

            Em decorrência desta decisão, o Coordenador de Recursos Humanos/DGP/DPF, determinou que a servidora promovesse a devolução da quantia que recebeu após a primeira notificação para retorno ao serviço público, a título de reposição ao erário. A sindicalizada requereu a suspensão da determinação de devolução dos valores recebidos a título de alimentos e de boa-fé, até o julgamento final do caso, já que o montante requerido se refere a período em que ainda pendia recurso administrativo junto ao TCU, com efeito suspensivo.          

            ''Esta vitória, mais uma no rol de conquistas do Sindipol/DF, atesta muito bem o zelo que os dirigentes do Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal têm dispensado às lides jurídicas de interesse dos nossos sindicalizados”, disse Jones Leal, presidente da entidade.

            Boa-fé – Segundo a decisão da juíza Solange Salgada, titular da vara, ''o que pretende a Administração é a repetição dos valores pagos à impetrante no período compreendido entre a primeira Notificação (Notificação nº 57/2009 – SEAP/DRH/CRH/DGP) e o seu efetivo retorno ao serviço público. Ocorre que, mesmo após a primeira notificação não havia decisão definitiva do Tribunal de Contas, já que ainda pendia recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Nesse contexto, verifica-se que mesmo após a primeira notificação a impetrante ainda exercia seu direito à ampla defesa, inferindo-se, com isto, sua boa-fé no recebimento do benefício''.

            A magistrada destaca em sua decisão liminar, que ''a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diretriz consolidada no sentido de que os valores indevidamente percebidos pelo servidor público de boa-fé não são passíveis de repetição”. Finalizando a decisão, a titular da 1ª Vara da Justiça Federal alertou que ''o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente, haja vista tratar-se da supressão de verba de caráter eminentemente alimentar''.

            Com vistas a alicerçar sua decisão, a juíza Federal tomou por base a fundamentação em alguns julgados, alguns abaixo enumerados.

            1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.

            2. Mesmo que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por força de decisão judicial, se acreditou que o recebimento era legítimo – e ressalte-se que a boa-fé é presumível, enquanto o dolo há de ser comprovado – não cabe falar em dever de restituição.

            3. Não bastasse, os descontos, uma vez admitidos, deverão ser efetuados, observando-se o percentual máximo de 10% dos rendimentos ou dos proventos do servidor, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deverão ser precedidos das garantias do contraditório e da ampla defesa.

            4. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.

            5. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina).

            6. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.

            7. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.

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