Fonte: Ascom Sinpef/MG
Impensável que o DPF desconheça a Lei!
Em um descumprimento claro e ofensivo ao Art. 92 da Lei 8.112/90, o DPF indeferiu o pedido de licença para o exercício de mandato classista do Agente LUIS ANTÔNIO DE ARAÚJO BOUDENS, fundamentado em requisito exclusivamente subjetivo, sob a alegação de que a licença só poderia ser concedida, quando tivesse fim o PAD a que o agente foi submetido.
Esse ato foi atentatório ao direito do sindicalizado de ter concedida a licença para exercer o cargo de vice-presidente da FENAPEF. Poderia aí estar configurada a represália contra aqueles que atuaram na greve de 2012? Se for, que triste imaginar que atos tão pueris ainda teimam em permanecer ativos na atual Administração.
Porém, o Juiz Federal Titular, Itelmar Raydan Evangelista, de forma exemplar, confirmou a liminar anteriormente deferida e CONCEDEU A SEGURANÇA para, reconhecendo a ilegalidade do Despacho nº 968/2013-GAB/SR/DPF/MG,declarar o direito do sindicalizado à obtenção da licença.
Assim, segue o Setor Jurídico do SINPEF/MG, juntamente com os Advogados do Escritório Cezar Britto Advogados Associados, firmes e atuantes na defesa das muitas arbitrariedades cometidas em nome de um sistema organizacional maculado.
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