Filiado do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, conquista na Justiça o direito de reprogramar as suas férias em cumulação ao exercício de ano seguinte, tendo em vista que no período em que iria usufruir as férias vencidas foi acometido com doença, gozando de licença médica.
A Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011, atualmente revogada, determinava a perda do direito de férias quando se tratava de reprogramação para cumulação para o exercício funcional seguinte. Com isso, o servidor que tinha agendado as suas férias para o ano de 2012, pelo fato de ter sido acometimento de doença, gozou licença médica, solicitando, portanto, a suspensão do gozo do direito de férias naquele ano.
No momento em que solicitou a reprogramação daquelas férias não usufruídas para o ano subsequente, a Administração negou esse direito, alegando que as férias referentes àquele ano teriam sido canceladas.
O Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em sentença que antecipou os efeitos da tutela de urgência garantiu o direito do servidor em reprogramar as suas férias, tendo em vista que a licença para tratamento de saúde é contabilizada como se de exercício fosse, o que não autoriza a exclusão nem o cancelamento do gozo de férias vencidas.
Comments are closed.