Tramita na Justiça Federal, em Goiânia, um processo que trata da devolução dos valores referentes à ação dos 84,32% recebidos pelos policiais federais ali lotados. No início do ano, em 13 de janeiro, o Sindicato dos Policiais Federais de Goiás ingressou com petição requerendo a suspensão dos descontos, sendo atendido pelo Juiz da 3ª Vara Federal local.
Segundo nota publicada pela jornalista Maria Eugênia, na Coluna Ponto do Servidor (Clica Brasília), em decisão idêntica, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF sentencia que “não pode o Distrito Federal descontar da remuneração do servidor público os valores pagos indevidamente, quando a verba for recebida de boa-fé”.
Veja a nota:
O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um servidor, a fim de que o GDF se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, em decorrência de valores pagos a maior. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF. O servidor recebeu valores a maior, no período de março de 2009 a agosto de 2011 – por erro da administração pública – e ele foi informado de que deveria restitui-los ao erário. Na sentença, o juiz destacou que “não pode o Distrito Federal descontar da remuneração do servidor público os valores pagos indevidamente, quando a verba for recebida de boa-fé.” De acordo com os autos, o Distrito Federal não demonstrou que o servidor tenha agido com má-fé ou contribuído para a ocorrência do erro que levou ao pagamento indevido.
De boa-fé – De acordo com a sentença, a questão em exame não deve ser decidida tão somente com base no artigo 46 da Lei 8.112/90, pois “não é só à luz da legalidade que o Poder Judiciário analisa um ato praticado pela administração pública. Também o faz por meio de outras fontes de direito, inclusive com aplicação de outros princípios que regem os atos administrativos, dentre os quais os princípios da lealdade e da boa-fé”. Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito de não sofrer descontos em seu contracheque, em decorrência dos valores recebidos a maior, devido a erro no cálculo de pagamento da gratificação de atividade de docência em estabelecimento de restrição de liberdade.






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