Fonte: Agência Sindipol/DF
No último dia 27/02 a Associação dos Delegados do Brasil – ADEPOL, divulgou nota em sua página, de pedido de extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.241, que versa sobre a Lei Complementar 144/2014 (que trata basicamente da aposentadoria da mulher policial), cujo patrocinador é o advogado e vice-presidente Jurídico da ADEPOL, Wladimir Sérgio Reale. Os autos já estão conclusos para a decisão do Ministro Gilmar Mendes.
Mas, tal atitude desperta alguns questionamentos: Teria a ADEPOL se arrependido? Qual a real intenção da propositura? Teria percebido seu erro e os possíveis estragos a serem causados?
O fato é, que em casos similares, a citada desistência não vem sendo aceita pelos ministros do STF – “O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação Direta já ajuizada.”(RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO). “Instaurado o processo de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal (STF), não mais assiste ao autor qualquer poder de disposição sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Em consequência, não lhe será lícito requerer a desistência de ação direta já ajuizada. Precedentes do STF.” (ADI 1.971/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/08/99).
Importa ressaltar que está em trâmite no STF outra ADI, de nº 5129, com mesmo advogado como patrocinador, o que por si só, já nos causa estranheza.
O SINDIPOLDF espera sinceramente que o pedido tenha êxito. Não obstante esclarece que tão somente o “peso na consciência” e o arrependimento não são suficientes para arquivar a medida judicial. Esperamos que o Ministro Gilmar Mendes acate a solicitação, muito embora saibamos da pequena possibilidade de deferimento e aguardamos igual atitude na outra ADI citada.
Por fim, mantém-se a orientação de aposentadoria de acordo com a nova Lei (LC 144/2014), com as devidas precauções já apresentadas por essa presidência, quando das reuniões setoriais.
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