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ago 22

Lei da Algema: A súmula vinculante que não tem poder para vincular

  • 22 de agosto de 2011
  • Notícias

Por: Valdomiro Nenevê

O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 13 de agosto de 2008, a Súmula Vinculante n.º 11, restringindo o uso de algemas a casos excepcionais, uma vez que sua utilização indiscriminada violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Enunciado da Súmula Vinculante n.º 11: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

A possibilidade de edição de Súmulas Vinculantes foi introduzida na Constituição através da Emenda Constitucional 45/2004. Para sua aprovação devem ser obedecidos os critérios impostos pelo art. 103-A da Constituição, dentre os quais a necessidade da existência de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.

Como o policial que trabalha nas ruas e que cotidianamente efetua prisões em flagrante e cumpre mandados judiciais de prisão irá aquilatar, no caso concreto, a periculosidade da pessoa a ser presa, que ele nem conhece e que, por instinto natural de liberdade, pode ser capaz de reações violentas? A opção pelo uso das algemas durante a prisão terá que ser reportada por escrito, sob pena de nulidade? Em se tratando de prisão em flagrante, deverá constar do relato do condutor a justificativa para o emprego das algemas? Que justificativa será aceita para que se caracterize o “fundado receio” de fuga e de ameaça à integridade física de outrem, evitando-se que a prisão seja anulada? A gravidade em abstrato do crime? O uso de arma pelo preso na prática do delito? Sua folha penal extensa? O concurso de pessoas?

Essa súmula parece que deseja reinventar a roda. Ou seja, desde o longínquo ano de 1965 a Lei 4898 define os atos que são considerados abusos de autoridade e comina as devidas sanções. O Art. 4º dessa lei também considera abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder e, b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Alias, o art. 284 do Código de Processo Penal prescreve que: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” e o art. 292 do CPP assim se expressa: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”). Aqui, a expressão “emprego de algemas” foi utilizada como exemplo de “emprego de força”.

O que não se deve, seja preso rico ou pobre, influente ou iletrado, é expô-lo ao ridículo e forçá-lo aos mais diversos constrangimentos, principalmente no que tange à execração pública através da mídia. Mas, algemá-lo não significa nenhum constrangimento. Embaraço maior é o fato de ser preso, aí sim alguém tem que se sentir envergonhado. Até parece que a cultura aqui no Brasil, principalmente lá pelos quadrantes do planalto central, quando envolve gente “graúda” que se apodera de dinheiro público, não poderá ser investigada, presa e muito menos algemada.

A Polícia Federal não faz distinção entre as classes de cidadãos que compõe os mais diversos estratos sociais. Todos são iguais perante à lei é o que define a nossa Constituição Federal. Infelizmente, por estas terras tupiniquins alguns são mais iguais que outros. Será que não chegou o momento de se discutir a desvinculação do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça? A PF passaria a ser assim um órgão de Estado e não de governo, evitando o atributo de “polícia política”.

Com relação ao uso de algemas, o policial federal que efetuar qualquer prisão deve possuir poder discricionário para definir se deve ou não utilizá-la. Não deverá jamais ficar atrelado a qualquer lei absurda que venha tentar regular a matéria. Se assim não for, esses policiais devem começar um movimento para que todas as algemas sejam recolhidas e encaminhadas ao Ministério da Justiça, cuja remessa deverá ser acompanhada pela mídia, com grande repercussão, já que nossos políticos tanto temem esse poderoso instrumento que é um dos pilares para que de fato haja uma democracia plena e não de fachada. Que o uso de algema seja regra, não exceção. Não deseja ser algemado? Então não cometa nenhum ilícito grave de natureza penal, especialmente aqueles que tendem à dilapidar o erário público.

Valdomiro Nenevê é APF em Curitiba/PR.

                                                                                                                 Fonte: Agência Fenapef

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