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maio 14

Liberdade: Os direitos dos traficantes

  • 14 de maio de 2012
  • Notícias

onte: O Estado de S.Paulo

Ao acolher um pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados de um homem que foi detido há três anos com quatro quilos de cocaína e uma pedra de crack, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que narcotraficantes presos em flagrante têm o direito de aguardar o julgamento de seus crimes em liberdade. O mesmo pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com essa decisão, o Supremo considerou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas, que tipifica os crimes relacionados ao tráfico como “inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória”. Para a Corte, mesmo que o tráfico seja um crime grave, não se pode ignorar o princípio constitucional da presunção de inocência até que haja condenação definitiva do réu.

Dirigentes da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, da Polícia Federal e das Polícias estaduais não quiseram se manifestar oficialmente sobre a decisão do Supremo. Informalmente, alguns delegados afirmaram que a concessão de liberdade provisória a narcotraficantes dificultará o combate ao tráfico, mas reconheceram que, como corte constitucional, o STF não tinha outra saída a não ser reafirmar os dispositivos da Carta de 88. “Academicamente, a decisão está correta. Mas em termos de repressão criminal é muito ruim”, disse o ex-diretor do Departamento de Narcóticos da Polícia Civil de São Paulo e delegado seccional de Guarulhos, Marco Antonio de Paula Santos.

O crescimento do tráfico de crack, maconha e cocaína é uma das maiores preocupações dos órgãos policiais, atualmente. Segundo as estatísticas do Ministério da Justiça, as prisões por crime de tráfico dobraram nos últimos seis anos. No final de 2006, quando a Lei de Drogas entrou em vigor, 62 mil pessoas acusadas de traficar drogas encontravam-se presas, aguardando julgamento. Em dezembro do ano passado, eram mais de 125 mil.

O debate sobre a concessão de liberdade provisória a traficantes é antigo. Enquanto as autoridades policiais alegam que essa medida dificulta a repressão ao tráfico, criminólogos afirmam o contrário, alegando que a aplicação de penas alternativas para pequenos traficantes são mais eficazes do que o encarceramento.

A discussão foi responsável pela primeira crise do governo da presidente Dilma Rousseff, no início de 2011. Ao assumir a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o criminalista Pedro Abramovay defendeu a tese das penas alternativas para pequenos traficantes, foi criticado por órgãos policiais e acabou sendo demitido. Segundo dados do STF, dos 69.049 condenados por tráfico, em 2008, 80% eram microtraficantes e 55% eram primários.

Do ponto de vista jurídico, contudo, a questão não suscita debate desde 2010, quando o Supremo considerou inconstitucional o trecho do artigo 44 da Lei de Drogas que proíbe a concessão do regime de progressão da pena aos condenados por crime de tráfico. Na ocasião, a Corte sinalizou que a proibição de concessão de liberdade provisória aos traficantes, prevista por outro trecho do artigo 44, também era inconstitucional – o que foi reafirmado de forma taxativa no julgamento de quinta-feira passada.

“Cabe ao magistrado, e não ao legislador, auferir em cada situação, a partir de dados da realidade, a justificativa da prisão cautelar”, disse o decano do STF, ministro Celso de Mello. Para ele, ao proibir automaticamente a liberdade provisória, o artigo 44 da Lei de Drogas cerceou a discricionariedade dos juízes de execução penal. “A regra é a liberdade. A privação da liberdade é uma exceção à regra”, afirmou o presidente da Corte, Ayres Britto.

No julgamento, os ministros deixaram claro que, a partir de agora, caberá aos juízes a prerrogativa de decidir se a prisão temporária de um réu acusado por crime de tráfico é ou não necessária. Apesar de alguns delegados terem afirmado que o entendimento do STF foi “ruim para a sociedade”, a decisão é rigorosamente técnica, em termos legais, e reafirma outro princípio jurídico – o da individualização da pena.

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