Na mobilização realizada no último dia 18, na Câmara dos Deputados, representantes dos sindicatos das Polícias Civil e Federal, juntamente com a Fenapef reuniram-se com o Deputado Federal Luciano Pizzato (DEM – PR). Na ocasião, foi apresentada a proposta elaborada pela Fenapef e Sindicatos para substituir a PEC 549.
Na opinião do Deputado, o diálogo é o melhor caminho para a construção de uma solução: “pela primeira vez as duas partes estão comparecendo para defender seus interesses. A saída para esse problema é discutir o sistema”.
Os sindicalistas explicaram para o deputado que o movimento busca o bem comum das instituições, não apenas de uma categoria.
O deputado salientou que o modelo de segurança pública no Brasil não funciona e ele acredita que esse seja um bom momento para discutir os problemas e usar todos os elementos para se chegar a um consenso.
Veja Abaixo Proposta feita pela Fenapef juntamente com os Sindicatos:
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº DE 2006
(Do Senhor Arnaldo Faria de Sá e Outros)
Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o Regime Constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º, do art.60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. È acrescido o art. 251 às disposições gerais da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 251. As polícias judiciárias estaduais e federal, organizadas na forma da lei, estruturadas em carreira única, com um cargo policial, de nível superior, com ingresso mediante concurso público, garantida a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, serão dirigidas por policiais de carreira.
§ 1º A classe de delegado de polícia, de natureza jurídica, exigida a formação de bacharel em Direito, será remunerada na forma do art. 39, parágrafo 4º, por subsídio não inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público, com atribuição para acompanhar diligências na fase da investigação criminal, assegurada idêntica estrutura remuneratória ao ocupante da classe de perito criminal e médico legista, observada a diferença máxima de 35% (trinta e cinco por cento) entre as classes inicial e final da carreira.
§ 2º. Ao policial de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra função, exceto uma de magistério.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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