A Justiça Federal em São Paulo é palco de uma batalha de recursos e liminares que tem como alvo o acesso a documentos e mídias eletrônicas, apensados no inquérito policial nº 2009.61.81.008866-0. O inquérito tramita na 3ª Vara Criminal Federal e investiga se houve crime contra a administração pública praticado durante a operação batizada como Satiagraha pela Polícia Federal. A operação investigou o banqueiro Daniel Dantas.
As mídias eletrônicas conteriam ligações telefônicas, resultado de interceptações autorizadas pela Justiça, trocadas entre empresários e o delegado afastado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, eleito deputado federal. O objetivo da investigação é esclarecer se houve ilícitos, na defesa de interesses privados, durante a operação comandada pelo delegado. O inquérito policial tramita em segredo de Justiça. Tem à frente o juiz federal Toru Yamamoto.
De um lado da trincheira está o Ministério Público Federal, que de posse dos documentos da investigação pediu a nulidade das provas. Do outro, a defesa do banqueiro Daniel Dantas, do engenheiro Dório Ferman, ex-presidente do Banco Opportunity e de Humberto Braz, ex-presidente da Brasil Telecom. Os advogados reclamam o compartilhamento dos dados e pedem que o juiz federal responsável pela investigação se abstenha de inutilizar qualquer prova do inquérito policial.
O juiz Toru Yamamoto negou os pedidos com a justificativa de que não poderia atendê-los porque o caso está pendente de apreciação do requerimento do MPF. Outro fundamento usado pelo juiz foi o de que a investigação está protegida pelo segredo de Justiça. Somente é permitido o acesso das partes envolvidas.
No entanto, duas liminares — uma em Habeas Corpus e outra em um Mandado de Segurança — determinaram que o juiz da 3ª Vara Criminal Federal se abstenha de tirar, extrair e inutilizar provas do inquérito policial. A primeira foi dada pelo desembargador André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A outra pelo também desembargador federal José Lunardelli. As liminares ainda dependem de apreciação de mérito.
O pedido de compartilhamento das informações do inquérito policial foi atendido, no final do ano, pelo desembargador Nery Júnior, então no exercício da Corregedoria do TRF-3. No entanto, o juiz Yamamoto não sentiu que houve esclarecimento na decisão administrativa da Corregedoria.
“Oficie-se ao Corregedor Regional da 3ª Região em Substituição Regimental, Nery Júnior, solicitando respeitosamente orientação sobre o cumprimento da decisão proferida nesta data nos autos do Expediente Administrativo 2009.01.0500 de modo a não acarretar o descumprimento quanto às decisões proferidas nos autos do Habeas Corpus 0030540-60.2010.4.03.0000/SP e do Mandado de Segurança 0034737-58.2010.4.03.0000/SP, pela quais foram concedidas liminares, determinando que este Juízo se abstivesse de desentranhar e inutilizar provas produzidas no presente inquérito policial até o julgamento das impetrações”, anotou o juiz federal da 3ª Vara Criminal Federal.
Logo em seguida, no ofício encaminhado ao desembargador Nery Júnior, o juiz Toru Yamamoto questionou a ordem dada pelo corregedor. “Ademais, salvo melhor entendimento, entende este Juízo que deferir ou não compartilhamento de provas é matéria jurisdicional e não pode ser objeto de decisão administrativa, ainda que emanada da E. Corregedoria Regional”, acrescentou o juiz federal.
O banqueiro Daniel Dantas foi condenado a 10 anos de detenção por corrupção ativa. A pena foi transformada em prestação de serviços à comunidade. O delegado afastado Protógenes Queiroz foi condenado a 3 anos e 11 meses de prisão, por violação de sigilo funcional e fraude processual (vazar informações e forjar provas) enquanto chefiava a operação Satiagraha. Das sentenças ainda cabem recursos.
A Justiça Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal os autos da ação penal contra o delegado Protógenes Queiroz. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, decidiu encaminhar o caso ao STF porque Protógenes foi eleito e diplomado deputado federal (PC do B), cargo que lhe confere foro privilegiado perante a instância máxima do Judiciário.
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