Revista Conjur
O pagamento de vantagem pecuniária, acréscimos da remuneração reconhecidos judicialmente ao servidor público, deve ser feito apenas depois que a ação tiver sido julgada e quando não couberem mais recursos. Com esse argumento, o estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Divergência contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Mandado de Segurança expedido pelo Tribunal de Justiça do estado a uma servidora. Ela pediu inclusão de gratificação em seu contracheque.
O entendimento da Turma foi o de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.
Já o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores só pode ser executada após o seu trânsito em julgado. De acordo com o ministro, essa regra só não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.
No caso em questão, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se tratava de restabelecimento de situação jurídica anterior. Por isso, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.
Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os Embargos de Divergência e deu provimento ao Recurso Especial do estado para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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