Fonte: Agência Sindipol/DF
Aos olhos de muitos policiais federais, não ocorreriam alterações no mundo jurídico e de fato da polícia federal com a aprovação da Medida Provisória (MPV) 657/2014. Alguns alegavam que nada afetaria o seu status quo, e não se importavam com a aprovação daquela medida legislativa.
Tudo bem! Não vamos discutir águas passadas. Com os anos, poderemos certificar os efeitos dessa inovação legislativa. Passemos a uma análise imediata dos efeitos legais e práticos com o advento dessas novas regras impostas na Lei nº. 9.266, de 15 de março de 1996.
O artigo 2º-A institucionalizou a hierarquia e a disciplina nos moldes militares. Não queremos ser pedantes nessa análise meritória, mas quais são as consequências disso no mundo militar. Todos aqueles de maior patente (cargo/classe) podem determinar ordem àqueles de patente inferior. Se você encontrar um delegado no corredor, e ele determinar que você acompanhe-o para a realização de serviços aleatórios, você será obrigado a cumprir sob pena de subversão. Onde a hierarquia e disciplina seriam naturais da relação do serviço, tornou-se uma imposição obrigatória e avessa ao cumprimento de suas atividades ordinárias e com possíveis prejuízos no campo da consecução do ritmo laboral.
No parágrafo único do artigo 2º-A, temos uma medida ainda mais descabida. Ou melhor, uma série de absurdos de ordem técnica. Confere a um único cargo o status de autoridade policial. Os demais policiais seriam apenas servidores públicos da espécie policial? Seriam passíveis do crime de abuso de autoridade? Não são autoridades públicas, e apenas executam ordem da autoridade policial. Talvez a teoria da responsabilidade ascendente, outrora difundida no âmbito da corregedoria, seja bem aplicável. Não sei… deixemos para os tribunais! O certo é que o policial não está revestido do manto da autoridade quando em decisões decorrentes das atividades policiais.
Além disso, as autoridades policiais devem ser responsáveis pelos cargos de direção do órgão. Vamos resumir: todas as chefias são das autoridades policiais. Caso contrário, o servidor estará descumprindo Lei Federal. E, caso haja o descumprimento da Lei da Federal, o servidor está passivo de imputações do Ministério Público Federal, da Controladoria Geral da União, e dos novos chefes no ciclo de movimentações de chefias, por falta de competência legal para ocupar cargo privativo de autoridade policial e emanar atos públicos próprios. Para aqueles que dizem que não se sustenta e o Diretor Geral disse que está tudo resolvido, as autoridades policiais deverão descumprir a legislação e nomear policiais ou servidores administrativos ao arrepio da lei. Tanto é assim que emendaram a proposta no âmbito da perícia.
Mais que isso, as legalmente constituídas autoridades policiais são essenciais e exclusivas de Estado. Ué, os cargos de natureza “típica de Estado” já não seriam essenciais e exclusivas de Estado? Ou seria possível uma autoridade policial na esfera privada, particular? Um verdadeiro paradoxo!
De outro modo, vamos pular os requisitos para o cargo de autoridade policial, ou seja, três anos de atividade jurídica ou policial. Não sei qual a relação de semelhança entre essas duas naturezas – jurídica e policial – mas, com certeza, o engenheiro legal da norma conseguirá expor os seus fundamentos em um seminário acadêmico.
Quanto ao artigo 2º-C também não cabe grandes elucubrações, já que, em tese, não afetará aos colegas policiais. Será?!? Bom… O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, e subserviente ao Ministério da Justiça, cria tanto uma incongruência de comando e subordinação, quanto se perde a capacidade de nomeação de pessoal.
Por fim, houve a criação de uma nova carreira policial. A nova carreira possui contornos inovadores por destacar o caráter jurídico, descolando-se da carreira policial federal. As consequências ainda não são visíveis, mas segregará futuras garantias e direitos. Por exemplo, a nova carreira não estará abrangida na aposentadoria do servidor público policial, já que não se trata de atividade “de exercício em cargo de natureza estritamente policial” (alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º da LCP nº 51/1985). Em consequência, outras distinções ainda virão dessa cisão. Poderemos ter benefícios ou prejuízos. Deveremos estar bem atentos às demandas daquela nova carreira, a fim de não sermos excluídos de nossos legítimos interesses.
É isso! Certamente, você se encaixará em alguma situação conflitante ou será atingido indiretamente por consequências dessa nova legislação. Cabe uma vigília permanente de todos nós.
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