Fonte: Agência Fenapef
Um dos maiores desafios dos sindicatos da Polícia Federal é abolir as atitudes corporativistas que, sem qualquer interesse público, influenciam as decisões gerenciais do órgão, e tendem a querer beneficiar determinadas categorias que monopolizam os cargos de chefia e direção no DPF. Esta análise faz parte do manual de procedimentos funcionais da Fenapef, baseada na Constituição Federal e nas leis, sem citações subjetivas de doutrina.
A manobra corporativista mais comum é a criação de monopólios na atuação estatal, direcionando normativos internos, e geralmente forçando uma interpretação restritiva de termos e expressões constantes das leis para, de forma falaciosa, criar prerrogativas que justifiquem uma superioridade, política e salarial, em relação aos demais cargos.
Naturalmente, toda generalização é injusta, e certamente a maioria dos policiais federais, independentemente do cargo, é formada por servidores dedicados, e certamente somente uma minoria se beneficia das injustiças do órgão, a exemplo daqueles que se omitem por conta de diárias ou indicação para as rentáveis adidâncias.
O diploma legal mais atrelado à atuação policial é o Código de Processo Penal, que em seu artigo 4º diz quem exerce a polícia judiciária:
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
É lógico afirmar que todos os policiais federais exercem a polícia judiciária, pois este conceito é extraído da competência constitucional do órgão. E logicamente cada cargo exerce um feixe de atribuições de natureza policial.
Se o legislador quisesse restringir o conceito de autoridade policial ao cargo de delegado, assim teria se expressado. No referido código, a única menção ao cargo de delegado é feita no artigo 295, onde são exemplificados os cargos que possuem direito à prisão especial. A expressão “autoridade policial” é citada 49 vezes.
Interessante notar que também são citados no artigo 295 os “guardas-civis” dos estados, isto porque as estruturas policiais à época eram precárias, e sequer eram exigidos requisitos mínimos aos funcionários policiais.
Seguindo sua origem da época do Brasil-Colônia, apenas ao cargo denominado “delegado” eram delegados os poderes de polícia. Os seus auxiliares eram por ele nomeados e chamados possessivamente como “meus agentes”. E é interessante como culturalmente essa demonstração de pessoalidade ainda encontra espaço dentro do DPF, onde servidores são “seus” ou “meus”.
Inexistia o concurso público ou as diretrizes constitucionais atuais. Essa forma política de indicar, sem critérios técnicos, os “delegados” de polícia facilitou o controle político durante a repressão estatal. E é impressionante como bacharéis em Direito hoje esquecem suas lições acadêmicas para forçar um raciocínio que tente adaptar tal mecanismo retrógado ao Estado Democrático.
Atualmente uma nova safra de delegados de polícia oxigena a estrutura policial. Mas a maioria acaba sendo vencida pela estrutura burocrática, acaba não conseguindo transformar o órgão aplicando a ciência jurídica, e a antiga forma de controle político da Polícia Federal se transforma num novo sistema, mais moderno e mais discreto, que funciona pela indicação das diretorias e chefias, onde a eficiência ou experiência cede lugar à política.
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito do serviço público federal, da qual logicamente o DPF faz parte. E seu artigo inicial é claro, ao definir no seu parágrafo segundo:
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: (…)
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
O conceito de autoridade policial não possui um significado supralegal, e também não é um título feudal. Seu significado deriva da Lei, e denota aquele que pertence aos quadros da polícia e detém algum poder de decisão.
Todo policial possui tal prerrogativa, que é inerente à sua função, pois caso não houvesse autoridade em seu exercício, de nada adiantaria sua existência.
Portanto, todo policial é uma autoridade policial, e a certeza de tal assertiva se extrai da sua redundância. E como autoridade estatal, seu exercício deve estar fundado na preservação das garantias fundamentais de todos os cidadãos. Não existe óbice legal à identificação do policial federal como autoridade nos processos em que interfira nos direitos de outrem.
Comments are closed.