É bastante propalada no âmbito do Departamento de Polícia Federal a expressão “HIERARQUIA e DISCIPLINA”, afirmada enquanto postulado de observância obrigatória por parte de todos os servidores integrantes de seus quadros, tratando-se, na realidade, de verdadeiro dogma policial. Tal postulado, de cunho nitidamente ideológico, encontra-se incorporado na cultura do órgão de tal maneira que jamais se buscou compreender o seu verdadeiro significado, de acordo com a sua natureza ontológica,afim de estabelecer sua extensão e limites de aplicação. Dessa forma, interpretado à luz da Constituição Federal e de sua origem histórica, poderemos alcançar o seu real conteúdo, desmistificando entendimentos que não podem atualmente ser justificados perante nosso ordenamento jurídico.
Assim, podemos observar que a Polícia Federal possui o seu delineamento constitucional no art. 144 da Carta Política de 1988 (Capítulo III, do Título V, que cuida da defesa do Estado e das Instituições Democráticas), tratando-se de órgão de natureza permanente, integrante da estrutura da União, que compõe o aparato estatal responsável pela realização do dever da segurança pública a cargo do Estado. A seu lado, nos art. 142 e 143 da Carta Magna (Capítulo II, do mesmo Título V anteriormente citado), estão dispostas as normas que dizem respeito às Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, tratando-se igualmente de instituições de natureza permanente, sob a autoridade direta (suprema) do Presidente da República. Neste quadro, o art. 142 CF estabelece o não-cabimento de HC habeas corpus para punições disciplinares militares, proibindo aos integrantes das Forças Armadas a fruição de direitos sociais fundamentais indistintamente outorgados a todos os demais trabalhadores do país, tais como a sindicalização e a greve.
Ademais, prevê também que as Forças Armadas sejam organizadas com base no postulado da HIERARQUIA e DISCIPLINA. Em momento algum a aplicação de tal postulado foi determinada pelo legislador constituinte quando tratou de questões atinentes a segurança pública, incluindo aí, necessariamente, seus órgãos de atuação,inclusive a Polícia Federal. E, pela simples leitura das disposições constitucionais supracitadas, infere-se, sem muita dificuldade, que o tratamento dispensado pelo legislador constituinte originário à Polícia Federal, enquanto órgão da União responsável por exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, é totalmente distinto daquele conferido às Forças Armadas, cujo regime é notoriamente muito mais rígido e disciplinador, visto que sua atuação se dá geralmente em tempos de guerra, quando até mesmo direitos individuais dos cidadãos podem ser cerceados (art. 139 CF). Donde se conclui que não foi à vontade do legislador constituinte impor tais normas de conduta mais rígidas à Polícia Federal, enquanto sabedor de sua natureza de órgão civil, cujas atribuições diferem sobremaneira daquelas exercidas pelas Forças Armadas. O problema se coloca, porém, quando da análise da Lei nº 4.878/65, que dispôs sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Cumpre, de antemão, esclarecer que a citada norma legal foi editada em 03.12.1965,durante o governo do general militar Hugo Castello Branco, quando se iniciou no país um longo e tenebroso período de regime político totalitário (1964-1985). E, como não poderia deixar de ser, a Lei nº 4.878/65 possui feição própria do regime político de exceção vivido à época (vale lembrar que o Congresso Nacional atuava praticamente como uma espécie de chancelador oficial da vontade do Poder Executivo), sendo a tônica de seu texto a tipificação de incontáveis modalidades de transgressões disciplinares por parte dos policiais, em uma época em que era viável até mesmo a aplicação de detenção do servidor enquanto sanção disciplinar (art. 44, IV).
Nesse contexto é que o referido diploma legal fundou as bases dos órgãos policiais civis da União, sustentados pelos pilares ideológicos autoritários da HIERARQUIA e DISCIPLINA (art. 4º). Pelo exposto, percebe-se que não foi a Carta Maior de 1988 que determinou que os servidores do Departamento de Polícia Federal se submetessem à rigidez de tratamento própria dos comandos da HIERARQUIA e DISCIPLINA, em moldes similares aos aplicáveis aos regimes militares, mas tão-somente uma norma de natureza infraconstitucional, de caráter estritamente repressor, que reflete sumamente um período político totalitário de que não devemos nos esquecer. Assim, a mais elementar hermenêutica constitucional nos faz pensar que a Constituição Cidadã, marcada pela ideologia de transição do regime militar vivido nas duas décadas anteriores, de cunho nitidamente democrático, não pode haver recepcionado o art. 4º da Lei 4.878/65, dentre outros, pelo menos não com esse sentido autoritário que ainda hoje muitos pretendem afirmar. Resta latente que o legislador constituinte de 1988, de visão nitidamente mais liberal, atento às substanciais diferenças existentes entre os órgãos responsáveis pela segurança pública e as Forças Armadas, não quis imprimir o regime mais severo próprio dessas últimas aos órgãos policiais civis da União. Sob esse prisma, configura-se atualmente para os servidores integrantes dos quadros do Departamento de Polícia Federal, o regime administrativo disciplinar próprio dos órgãos civis, em que os princípios da hierarquia e disciplina são exigíveis e indispensáveis ao bom e regular funcionamento da máquina pública, sem qualquer conteúdo de rigidez de tratamento outrora pretendido.
Amparados no escólio do Professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, podemos dizer que “hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. E não poderia ser de outro modo. Tantas são as atividades a cargo da Administração Pública que não se poderia conceber sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e dos órgãos públicos. Em razão desse escalonamento firma-se uma relação jurídica entre os agentes, que se denomina relação hierárquica.”
Continua, ainda, o citado autor: “a disciplina funcional resulta do sistema hierárquico. Com efeito, se aos agentes superiores é dado o poder de fiscalizar as atividades dos de nível inferior, de flui daí o efeito de poderem eles exigir que a conduta desses seja adequada aos mandamentos legais, sob pena de, se tal não ocorrer, serem os infratores sujeitos às respectivas sanções.” (grifo nosso).
Em conclusão, o postulado da hierarquia e disciplina não decorre da natureza policial das atividades a cargo do DPF, mas simplesmente é aplicável à Administração Pública como um todo, não nos podendo olvidar que também é inerente a qualquer forma de organização social, mesmo as de natureza meramente privada, tais como empresas, instituições religiosas e porque não, dentro da própria família.
O dogma da HIERARQUIA e DISCIPLINA cultuado até os dias de hoje e que permanece enraizado nas profundezas históricas desse respeitado órgão de polícia não é capaz de resistir ao enfrentamento interpretativo conforme propugnado, restando apenas ainda vivo nas mentes daqueles que pretendem impor-se pelo uso da força.
O autor responde
O QUE MOTIVOU O SENHOR ESCREVER ESSE ARTIGO?
A motivação para escrever o presente artigo deu-se em razão de uma equivocada compreensão,no meu entendimento, de princípios administrativos basilares, extensivos à toda a Administração Pública de qualquer Ente Federativo. Percebo que a administração do DPF e, por sua vez, nós servidores, repetimos o bordão “hierarquia e disciplina” sem uma reflexão mais acurada acerca do verdadeiro significado de seu conteúdo, sendo o mesmo, na maioria das vezes, interpretado sob um ângulo quase que militarizado. Somos um órgão de natureza civil e acredito que heranças de regimes militares já por bem superados não devem ser adaptadas à órgãos que possuem natureza e finalidades completamente distintas dos órgãos militares.
QUAIS SERIAM AS SOLUÇÕES PARA ESSES PROBLEMAS?
Penso que a solução para o dito problema é a manutenção de um diálogo constante entre os servidores de todas as categorias. A troca de experiências e idéias é sempre o melhor caminho para alcançarmos soluções acertadas para os problemas do dia-a-dia, sejam eles referentes a questões de natureza organizativa ou mesmo investigativa, nesse último caso visando à produção de material probatório de qualidade que suporte uma ação penal futura capaz de resultar na efetiva condenação dos denunciados. A falta de diálogo acarreta, na maioria das vezes, decisões arbitrárias e exclusivamente formais por parte de nossos dirigentes, restando seriamente prejudicada a programação constitucional de efetividade da Administração Pública.
AUTOR: ÁQUILA FILIZZOLA NEIVA (DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – SR/DPF/MG)
Fonte: SINPEF/MG






Comments are closed.