O estatuto antigo e ultrapassado foi renovado. Poucas alterações foram feitas, porém detalhes marcantes, que visam inclusive, evitar a perpetuação no cargo de presidente. Outra novidade foi a concepção de um conselho fiscal independente e autônomo, bem como a criação do diretor adjunto substituindo o suplente que era uma figura genérica. Buscando ainda maior credibilidade e legitimidade das decisões, os presentes na assembléia que ratificou o estatuto aprovado em 19 de março, realizada dia 02 de abril, decidiram por unanimidade que o(a) pensionista dos sindicatos não teriam direito a voto, assim com é na Fenapef, pois decisões inerentes ao servidor, como por exemplo, greve, paralisações e operação padrão, somente poderiam ser tomadas por quem na verdade estaria ''arriscando seu pescoço”. É a única exceção, uma vez que as pensionistas detêm todos os demais direitos e obrigações assim como os demais sindicalizados e continuam sempre bem vindas no sindicato. Deve ser ressaltado que a proposta da limitação do voto foi apresentada por um sindicalizado presente na Assembléia e não pela diretoria, que apenas se limita a cumprir a decisão da plenária. Evidentemente nem todas as decisões agradam a todos, porém faz parte da democracia. Aquele que perde, seja por omissão ou pelo fato de não conseguir impor sua vontade, deve se submeter ao voto vitorioso. A Diretoria do sindicato parabeniza os colegas que participaram da Assembléia e solicita aos insatisfeitos que desejam polemizar as decisões democráticas e transparentes da categoria que usem da ética e da boa fé ao espalhar suas idéias. Veja Edital na íntegra:
ESTATUTO
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL SINDIPOL/DF
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º – O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, lote 02/51, Brasília (DF) e foro nesta cidade, é constituído na base territorial do Distrito Federal, conforme estabelece a legislação em vigor, objetivando defender os interesses de seus sindicalizados, colaborar com os poderes públicos e as demais entidades de classe na busca da solidariedade social entrelaçada com os relevantes interesses nacionais.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato:
a) – representar, perante as autoridades judiciárias, legislativas e administrativas, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses individuais de seus sindicalizados;
b) – celebrar acordos, convenções, contratos coletivos de trabalho;
c) – colaborar com o Estado, como órgão consultivo, representativo e técnico, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria profissional representada;
d) – Estabelecer e recolher mensalidade dos sindicalizados ativos, inativos e pensionistas, que participem da categoria representada, de acordo com decisões tomadas em Assembléias especialmente convocadas para este fim, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Condições de Funcionamento
Art. 3º – São deveres do Sindicato:
a) – exercer suas atividades, segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal;
b) – colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento da solidariedade social;
c) – manter serviços de assistência jurídica para os sindicalizados na forma de regulamento próprio;
d) – prestar a seus sindicalizados, de acordo com as disponibilidades, os serviços previstos em lei e no presente estatuto e, ainda, os que sejam úteis ou necessários, subordinados cada qual a regulamento próprio.
Art. 4º – São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) – observância das leis e dos princípios de ética, moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) – o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal tem como sigla SINDIPOL/DF;
c) – inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de função ou cargo remunerado pelo Sindicato, ou por Entidade Sindical de grau superior;
d) – na hipótese de afastamento do trabalho para exercício da presidência, a remuneração nunca poderá ser percebida a menor do que a recebida enquanto funcionário do DPF;
e) – manter na sede social, registro dos sindicalizados no qual deve deverá conter os dados pessoais, dados funcionais e relação de dependentes.
§ único – para efeito de cálculo, o valor da diária paga no Sindipol, corresponderá ao valor da diária paga pelo DPF.
CAPÍTULO IV
Dos Sindicalizados, seus Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 5º – A todo servidor da Polícia Federal: ativo, inativo e pensionistas é assegurado o direito de sindicalização no SINDIPOL/DF, atendidas as exigências da legislação sindical,
§ único – Serão considerados pensionistas para efeito de sindicalização: o cônjuge de servidor(a) falecido(a) e os dependentes, assim considerados por força de lei.
Art. 6º – Os sindicalizados são classificados em:
a) – FUNDADORES – aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato ou que a ele tenham se filiado nos primeiros 30 (trinta) dias de sua fundação;
b) – EFETIVOS – aqueles que obtiverem aprovação para seu pedido de admissão;
c) – BENEMÉRITOS – aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, tais como:
I – promovendo solidariedade da classe;
II – concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados;
III – manifestando alto espírito de colaboração com os poderes públicos.
Art. 7º – São direitos dos sindicalizados:
a) – tomar parte nas Assembléias do Sindicato, com direito a voz e voto, respeitadas as normas legais e estatutárias, com exceção do(a) pensionista, que não poderá votar nem tampouco ser votado;
b) – candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 12 meses ;
c) – recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias;
d) – usufruir dos serviços prestados pelo SINDIPOL/DF, observando o disposto no art. 2º do presente estatuto;
e) – requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, desde que apresente documento escrito com assinaturas de no mínimo 10% dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias, sendo que no ato da realização da assembléia, deverá ser observado o disposto no Art 19 § 2º do presente;
f) – gozar dos direitos previstos neste Estatuto.
g) – votar nas eleições sindicais;
§ 1º – O sindicalizado adquire seus direitos e obrigações quando do recolhimento ao Sindicato de sua primeira mensalidade, de acordo com o previsto neste Estatuto e nos termos da Lei, observado o disposto na letra “b” deste artigo.
§ 2º – As contribuições ou mensalidades dos sindicalizados arrecadadas até a data de publicação deste Estatuto, não previstas estatutariamente e nem impostas por Assembléia Geral, serão incorporadas automaticamente ao Ativo Financeiro do Sindicato.
Art. 8º – São deveres do sindicalizado:
a) – pagar pontualmente a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, mesmo no caso de não haver desconto na folha de pagamento;
b) – prestigiar o Sindicato e propagar o espírito sindical entre os integrantes da categoria;
c) – acatar as deliberações das Assembléias Gerais do Sindicato.
Art. 9º – O sindicalizado está sujeito às penalidades de suspensão e de exclusão, se enquadrado em algum dos seguintes casos:
§ 1º – Poderão ser suspensos por no máximo 90 dias, os direitos do sindicalizado que:
a) – não comparecer a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causa justificada;
b) – desobedecer as decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;
c) – sem prévia autorização do Sindicato, tomar deliberação comprometendo a categoria profissional representada.
§ 2º – Poderá ser excluído do sindicato o sindicalizado que:
a) – por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo à Entidade;
b) – sem motivo justificado, atrasar o pagamento de sua mensalidade por três meses.
Art. 10º – As penalidades serão sugeridas por uma Comissão de Ética nomeada pela Diretoria.
§ 1º – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder de audiência do sindicalizado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º – Da penalidade imposta, caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Presidente do sindicato, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º – A penalidade sugerida ao Presidente, pela Comissão de Ética, deverá estar baseada neste Estatuto.
§ 4º – Sugerida a pena de suspensão pela Comissão de Ética, caberá ao Presidente decidir pela aplicação da pena e a conseqüente dosimetria.
§ 5º – No caso de exclusão, o Presidente apresentará a proposta da Comissão de Ética à Assembléia Geral, exceto no que consta do item “b” § 2º do artigo 9º.
Art. 11º – O sindicalizado que tenha sido excluído mediante decisão da Assembléia Geral, somente poderá reingressar ao Sindicato após nova decisão.
§ único – Quando se tratar de exclusão por atraso de pagamento das mensalidades, sua inclusão poderá ser automática desde que liquidada a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Assembléias
Art. 12º – A Assembléia Geral é soberana em suas decisões que não contrariem as leis e este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sindicalizados presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 13º – As Assembléias Gerais dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
§ 1º – As Assembléias Gerais Ordinárias se destinam a:
a) deliberar sobre o relatório do ano financeiro anterior, com base na prestação de contas, apreciando os respectivos documentos;
b) deliberar sobre a proposta orçamentária de receita e despesa para o exercício seguinte.
§ 2º – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para o exame e deliberação de assuntos diversos, tais como, alienação de imóveis, oferta de bens a penhora e outros que não sejam de competência exclusiva das Assembléias Ordinárias.
§ 3º – compete à Assembléia Geral Extraordinária a decretação de greve, respeitadas as imposições legais.
Art. 14º – Nas Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser alvo de debates e deliberações, assuntos que não constem da Ordem do Dia do Edital de Convocação.
Art. 15º – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos sindicalizados, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria dos votos dos sindicalizados presentes, salvo os casos previstos em Lei ou neste Estatuto.
Parágrafo único – Os assuntos a seguir enumerados exigem “quorum” especial:
a) – dissolução do Sindicato: deliberação por maioria absoluta dos sindicalizados quites e em condições de votar, ratificada por nova Assembléia Geral com o mesmo quorum;
b) – reforma do Estatuto: deliberação de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites e em condições de votar, em primeira chamada, e deliberação de 2/3 dos presentes, em segunda chamada;
a) – eleição de sindicalizados para preenchimento dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;
b) – eleição de sindicalizado para representação da respectiva categoria, prevista em Lei e neste Estatuto.
Art. 17º – A convocação para Assembléias Gerais Extraordinárias dar-se-á:
a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b) a requerimento, por escrito, de 10% dos associados em condições de votar, especificados, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Art. 18º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de Edital, publicado no boletim informativo do SINDIPOL/DF, com antecedência mínima de 3 (três) dias, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.
§ 1º – As convocações de Assembléias Gerais para eleições, prestações de contas e reforma de estatuto exigem, também, a publicação em veículo de informação de grande circulação da cidade.
§ 2º – Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação de balanço, Previsão Orçamentária ou suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação o item de apreciação do Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 19º – O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos sindicalizados, devendo adotar as providências para sua realização dentro de no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1º – Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados.
§ 2º – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta dos que a promoveram.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 20º – O Presidente do SINDIPOL/DF nomeará, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anterior às eleições, uma comissão eleitoral composta de 6 (seis) sindicalizados, devidamente em dia com suas obrigações sindicais, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para conduzir o processo eleitoral.
§ 1º – O Presidente do Sindicato poderá concorrer à reeleição apenas uma vez, sendo vedado inclusive sua participação para o cargo de vice-presidente em um eventual terceiro mandato consecutivo;
§ 2º – Todo o processo eleitoral, a partir da nomeação da comissão eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas legais vigentes na ocasião do pleito, não contrariando as disposições contidas neste Estatuto.
§ 3º – Compete ao Sindicato disponibilizar mesas coletoras na Sede do sindicato, ANP, Setor Policial Sul e Edifício Sede de acordo com a conveniência.
§ 4º – As demais regras eleitorais serão definidas no Regimento Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Administração
Art. 21º – A Administração do Sindicato será exercida, em decorrência de eleição, pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
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