Fonte: Agência Sindipol/DF
O Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal – Sindipol/DF, atua mais uma vez em defesa dos direitos dos servidores filiados à entidade, buscando – junto ao ministro da Justiça – resguardar a adequada e eficiente atividade daqueles que desenvolvem atividade de plantão, requerendo solução para a carga horária excessiva estabelecida aos servidores do Departamento de Polícia Federal no regime de plantão (24×72).
A Diretoria Jurídica do Sindipol/DF encaminhou no fim de novembro passado ao ministro José Eduardo Cardozo, um memorial descrevendo a ilegalidade da Portaria nº. 1252/2010 – DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta – no âmbito do Departamento de Polícia Federal – o regime de plantão para os servidores da carreira Policial Federal.
Figura naquele normativo, dentre outras peculiaridades, a proporção de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, corriqueiramente utilizada para determinar a jornada de trabalho dos servidores. Ocorre que, a despeito daquele conteúdo, referida imposição extrapola os ditames legais para a carga horária dos servidores públicos quando considerado número de horas trabalhadas na semana e mensalmente, evidenciado em cálculos simples que resultam em 48 horas de trabalho semanais para cada servidor escalado, contrariando os dispositivos legais.
''Esta situação não pode continuar. Se somarmos as oito horas excedentes de trabalho semanal, teremos ao final de um ano, descontando-se as férias do servidor, cerca de 360 horas de trabalho ou 45 dias úteis além da carga laboral de 40 horas semanais especificada em Lei'', destaca o presidente do Sindipol/DF, Jones Leal.
Segundo o Art. 7º da Constituição Federal, ''são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) – XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho''.
Também a Lei 8.112/90, prevê no Art. 19 que ''os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente''.
Por fim, o Decreto nº 1590/1995 estabelece no Art. 1º que ''a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e: I – carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo''.
O farto material anexado pelo Jurídico do Sindipol ao requerimento, atesta que a referida ilegalidade já foi, inclusive, em casos equânimes, objeto de análise pelo Ministério do Planejamento e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, RE 425.975/PE – Rel. Min. Carlos Velloso e Rcl 13.657/DF – Rel. Min. Cezar Peluso, recebendo a imposição de revisão em homenagem estrita ao princípio da legalidade..
Atividade física – Além do pedido de revisão da sistemática de plantão aplicada aos servidores do Departamento de Polícia Federal, o Sindipol/DF pleiteia que sejam também ajustadas as escalas de plantão de forma a permitir aos policiais federais a prática da atividade física obrigatória, de 5 horas semanais, na proporção de 1 hora por dia, para execução da atividade física institucional, sendo computada esta carga horária como efetivo serviço, nos exatos termos do art. 17 da IN nº 36/2010-DG/DPF.
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