Fonte: Sinpef/PB
Tercio Fagundes Caldas – advogado, vice-presidente do SINPEF/PB
PEC 37 é assunto de fundamental importância não só para os membros das carreiras jurídicas: advogados, juízes e órgãos ministeriais; mas, igualmente, para estudiosos do direito, acadêmicos, estudantes, policiais – delegados ou não, e, em última análise, para toda a sociedade civil.
A importância e relevância do tema estão diretamente ligadas ao quadro endêmico de violência que experimentamos em todo o País.
Qual é essa relação?
O assunto abordado aqui se refere a PEC 37, e não ao inquérito policial, propriamente dito. Mas, esse tema debatido na Proposta Emenda a Constituição, se refere em certa dose, ao “modelo” de persecução criminal brasileiro, e que se inicia com o inquérito policial, que ficará reforçado se houver esse monopólio na investigação.
Logo, estaremos falando de um procedimento investigatório que tem se mostrado ineficaz e sem efetividade, e que gera a impunidade e consequentemente, a violência que a todos afetam!
Cabem, constitucionalmente, as Polícias Civis, no âmbito estadual, e a Polícia Federal, nos crimes de competência da União, as atribuições de exercerem as funções de polícia judiciária. E estas estão estabelecidas no Código de Processo Penal, e se dará por meio do inquérito policial, para apurar “infrações penais e sua autoria”. Assim, entendemos que a investigação policial, feita por meio do inquérito, é afeto apenas à polícia! E, penso, não poderia ser diferente.
No entanto, a investigação “latu senso”, e, fora do procedimento investigativo do inquérito polical, obviamente, poderá ser exercida em toda sua plenitude por outras instâncias.
O próprio CPP, no Parágrafo Único, do Art. 4º, assevera isto, quando afirma que não se excluirá as “autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida” a mesma função de “apurar infrações penais e sua autoria”.
Portanto, os “poderes investigativos” do MP e, até mesmo de outras autoridades administrativas, penso, é perfeitamente possível.
Mas, essa questão, me parece, é apenas “pano de fundo” para um problema mais sério: o modelo da investigação policial no Brasil!
Dentro desse aspecto, podemos começar a pensar a partir do sistema acusatório do processo penal adotado pela Carta de 88, com o princípio do contraditório.
Ora, se o início da persecução penal é por meio de um procedimento inquisitorial, onde não há a ampla defesa, isto no mínimo requer uma reflexão!
Ocorre, que na investigação policial, não há como ter contraditório. E essa possibilidade não existe mesmo, em nenhum modelo de investigação policial conhecido.
Acontece, que no Brasil, e isto só ocorre no Brasil, o nosso modelo de investigação policial traz uma ambivalência já neste início da persecução criminal.
Começamos a persecução penal com uma deformação… Isto não poderia dar certo…
Além da investigação policial propriamente dita, cabe, ainda, à polícia no Brasil, um relatório juridicamente orientado, com elementos e institutos jurídicos próprios, como o “indiciamento” e “tomadas de depoimentos” registrados em cartório, quase que numa espécie de “formação de culpa”. A investigação toma ares de uma verdadeira “instrução criminal”.
Para termos uma noção do que representa essa ambivalência, quando um suspeito é indiciado em inquérito policial instaurado por prisão em flagrante, ele assina, de fato, um documento chamado “nota de culpa”.
E esse “viés” jurídico da investigação policial, é decorrente de uma função judiciária (de formar a culpa) que, originariamente, era prerrogativa do “chefe de polícia”, que no Brasil imperial era legalmente um juiz, e que delegava as autoridades policiais sua execução.
Assim, verificamos que cartório de polícia, e cargo de delegado de polícia são exclusividades brasileiras.
Portanto, quando citam que isto (o modelo de persecução criminal) existe em algum lugar, mesmo sendo países ditatoriais ou subdesenvolvidos, se dá a impressão que esse modelo não é “exclusivo” do Brasil… E é!
Não só é exclusivo, como NUNCA existiu em qualquer parte do planeta.
Nesse contexto é que os servidores públicos, ocupantes do cargo de delegado de polícia, durante a ANC (Assembleia Nacional Constituinte), buscaram sedimentar uma situação funcional, com um dispositivo que lhe assegurava no art. 241, uma isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas.
No entanto, essa equiparação fora modificada após 10 anos, com a EC (Emenda Constitucional) nº 19, em 1998, e desde então inúmeros processos legislativos buscados pela categoria no Congresso Nacional tentam resgatar, não só essa isonomia com as carreiras jurídicas, bem como fortalecer uma verossimilhança com tais carreiras.
E, o que lhes dão essa percepção, seria justamente o “viés” jurídico da investigação policial.
Desta forma, é que temos a PEC 37, que busca não só fortalecer o modelo de investigação como uma “pré-instrução” criminal, mas, tornar essa “investigação” uma prerrogativa privativa desses cargos públicos.
E, não é só a PEC 37, como afirmamos… O Senado Federal, recentemente, aprovou na CCJ, em caráter terminativo, um PLC 132/12, com assegura ao delegado de polícia “a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei”. E, que é o “indiciamento, privativo do delegado de polícia”.
Portanto, esse projeto de lei, reforça a ambiguidade da investigação policial, e, cria outras similitudes com as carreiras jurídicas.
No entanto, a par de todo o esforço da categoria de se tornar carreira jurídica, nós entendemos que essa condição é reservada apenas aos que militam no processo.
Existe o entendimento sobre como definir quais são as “carreiras jurídicas”, assim conceituado: “carreiras jurídicas são aquelas que falam no processo; são aquelas que fazem parte da trilogia processual”. Penso que esta conceituação seria a mais acertada, e nela não está o cargo de agente público de delegado de polícia!
Fica claro por este prisma, que toda a questão sobre a PEC 37, especialmente quando colocada como embate entre delegado de polícia e Ministério Público, está na questão corporativista de delegados de polícia de se manter um status próprio das carreiras jurídicas, e não exatamente do melhor modelo de investigação ou sua eficácia e efetividade para a sociedade.
Por outra banda, devemos aproveitar os debates entorno dessa Proposta de Emenda Constitucional, para revermos e refletirmos sobre o que é melhor para combater a impunidade e violência reinantes no Brasil.
Sabemos que este modelo jabuticaba de investigar só existe no Brasil!
Inclusive, vemos e ouvimos algumas declarações na imprensa que asseveram que “apenas na Indonésia, Quênia e Uganda é que o poder investigatório é exclusivo das forças policiais”.
Isto foi uma daquelas “mentiras que repetida 100 vezes virou verdade”.
Essa afirmação de que “apenas três países no mundo adotam este modelo de investigação criminal: Indonésia, Quênia e Uganda”, foi uma “intuição” de representantes classistas, da FENAPEF – Federação Nacional dos Policiais Federais, na década de 90. Sabia-se na prática, que o IPL era “arcaico”, ineficiente e ineficaz!
Intuía-se que isso fosse verdade, mas não é!
Isso foi reverberado e hoje soa como “verdade”!
Percebam que nessa propagação, ora os “países” citados são “Uganda, Quênia e Indonésia”, ora são “Uganda, Quênia e Angola”, e ora são “Uganda, Quênia e Gana ou Nigéria ou outro”… Nunca ninguém acerta!
Mas hoje, está CIENTIFICAMENTE comprovado que o modelo de investigação policial existente no Brasil, SÓ EXISTE AQUI!
E, essa forma de procedimento “judicializado”, com formação da culpa do suspeito através de instrumentos jurídicos em sede de polícia, tais como o “indiciamento”, compromisso formal de testemunhas sob as penas da lei, e auto de qualificação e interrogatório, é o que inviabiliza a investigação e a persecução criminal. Tornando o Brasil o país da impunidade! Sendo esta, sem sobra de dúvida, um dos vetores da violência.
Cremos, sinceramente, que aos Membros do Ministério Público não interessa a investigação policial propriamente tida! Aquela que ocorre desprovida do “viés” jurídico.
Ninguém em sã consciência pode imaginar que Membros Ministeriais queiram proceder a técnicas próprias de investigação policial, como vigilâncias, campanas, analises de monitoramentos de toda ordem ou de inteligência policial, por exemplo!
Entendemos que, o que querem os Membros Ministeriais, são as prerrogativas próprias de quem detém o controle externo da atividade policial, e, proceder à orientação jurídica da investigação policial.
Seja ela de iniciativa do próprio Ministério Público, da polícia, ou de qualquer autoridade administrativa que tenha a competência para investigar. Dando à investigação o direcionamento para que possa melhor atuar no “manus” da ação penal.
Agora, o Congresso Nacional (e os delegados-deputados, como o autor da PEC 37, em propostas casuísticas) na contra mão do bom senso e da moderna investigação policial, promovem essa PEC 37, e outras tantas propostas legislativas para tentar “fortalecer” essa situação criando imbróglios legislativos e processuais que dificultam ainda mais a persecução criminal do Estado brasileiro!
Nesse sentido, a pré-instrução criminal, com indiciamento de suspeito, autos de qualificação e interrogatório, etc., tudo isto, deveria ser feito em sede Ministerial, com os princípios constitucionais do acusatório, da ampla defesa e com a preservação dos direitos individuais do cidadão, sob os auspícios de um juízo de garantias.
Essa é uma possibilidade legislativa que deveríamos refletir e construir com todos os elementos de defesa, como o contraditório.
Não se estaria inventando a roda! Isto é assim no Mundo Inteiro! Inclusive no Quênia, Uganda e etc.
Seja no princípio acusatório, seja no inquisitório, sempre há, em qualquer modelo, a participação do Órgão Ministerial ou do juiz de instrução no indiciamento e/ou na formalização da investigação feita pela polícia.
O Ministério Público Nacional, a Magistratura, a advocacia, a academia, os policiais, enfim, a Sociedade Civil, deve debater essa possibilidade.
Por fim, outro aspecto que vem sendo colocado sobre a PEC, é exatamente sobre o monopólio da investigação por parte da polícia.
Primeiro, como ficou dito, o modelo adotado faz com que a investigação seja conduzida por um viés jurídico, reduzindo o seu universo ao cargo de delegado; segundo, como podemos conceber um único servidor ser “investigador” de 400/500 inquéritos ao mesmo tempo?
Logo, entendemos que deva haver a universalização da investigação, e essa deva atingir – em sentido contrário à PEC, não só ao Ministério Público, mas as outras instâncias administrativas legalmente acometidas, inclusive, a todos os órgãos policiais, instituindo-se essa competência constitucional das funções de polícia judiciária para as demais polícias, criando-se o chamado “ciclo completo de polícia”.
E, dentro desses organismos policiais, a todos os seus membros, acabando-se de vez o monopólio da investigação e se ampliado à possibilidade real e efetiva da persecução criminal no Brasil.
Temos que tratar essa questão da PEC 37, da investigação criminal, na necessária Reforma do Código de Processo Penal que ora também tramita no Congresso Nacional; ou, no mínimo, apresentar proposta num projeto legislativo, para mudar essa parte do CPP.
E tratar, ainda, da reforma das estruturas policiais numa PEC que estabeleça a unificação das funções policiais para todos os órgãos do art. 144, CF.
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