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out 03

Princípio da inocência

  • 3 de outubro de 2011
  • Notícias

A Lei Complementar 135/10 faz um ano de vigência. Conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi promulgada com o objetivo de impedir que pessoas condenadas por órgão colegiado do Judiciário, ainda que de maneira não definitiva, possam se candidatar a cargos eletivos. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que a lei não poderia ser aplicada às eleições de 2010, já que a Constituição da República, em seu artigo 16, exige antecedência de um ano para alterações no processo eleitoral. O tema está de volta à Corte Suprema, agora de forma mais ampla, provocado por ação declaratória de constitucionalidade, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. O que se decidirá é se a lei vale não apenas para as próximas eleições, mas para todas, pois suas diretrizes consideram inelegíveis candidatos por força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, portanto, contrariam o princípio constitucional da presunção de inocência (o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

Na prática, o novo diploma legal instituiu uma mitigação progressiva do princípio da inocência na medida em que surjam novos graus de jurisdição para as decisões condenatórias. Impõe-se considerar que seria um grande equívoco remediar a falta de ética na política com a supressão de garantias fundamentais, o que conduz à conclusão, parafraseando o ministro Dias Toffoli, em recente liminar por ele concedida, de que “a matéria exige reflexão, porquanto a Lei da Ficha Limpa apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes nos plano hierárquico e axiológico”.

Abro parênteses para uma reflexão. Se por um lado concordo, na teoria, com aqueles que sustentam que a decisão final do STF sobre o tema deve ter a aprovação não só da comunidade jurídica, mas, também, da opinião pública em geral, por outro, não perco de vista que é o Poder Judiciário, por meio da atividade judicante de seus membros, o garantidor dos direitos dos cidadãos contra os abusos dos poderes constituídos, incluindo-se aí os princípios e garantias fundamentais.

Ponderando como intérprete entre as escolhas possíveis, dou preferência àquela cujo resultado me parece mais justo e adstrito aos limites impostos pela ordem jurídica. Concluo pela aplicação da posição até aqui majoritária do STF, dando maior peso ao princípio da inocência, que tem por corolário a segurança jurídica, inegavelmente valor constitucional a ser preservado, de modo a admitir somente qualquer imposição de restrição civil, criminal ou eleitoral quando se esgotem todos os tipos de recursos admitidos pela lei.

Afinal, como bem pontuou o ministro Luiz Fux, ao desempatar, na Corte Suprema, o julgamento a respeito da aplicabilidade da LC 135 ao pleito de 2010, “nem o melhor dos direitos pode ser aplicado contra a Constituição”. Em última análise, é ao eleitor, com o poder de seu voto, que cabe a tarefa de alijar da vida pública aqueles que não demonstrem a probidade necessária ao exercício da representação popular.

Fonte: O Globo

 

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