POR MAURÍCIO SILVA LEITE
O Senado aprovou o Projeto de Lei 156/09, ainda sujeito a aprovação da Câmara dos Deputados. Sua redação reforma integralmente o Código de Processo Penal de 1941, trazendo diversas inovações propostas pela comunidade jurídica e pela sociedade civil em geral, instrumentalizadas pelos nobres integrantes do Senado Federal.
Não obstante a grande comemoração que surgiu com a aprovação do mencionado projeto, é dever daqueles que atuam, cotidianamente, na Justiça Penal, não só elogiar os diversos avanços contidos no texto aprovado — várias iniciativas são dignas de aplauso e apareceram em boa hora — mas, muito mais do que isso, devemos apontar os equívocos em que o projeto incorreu, o que pode ser considerado um verdadeiro retrocesso para o país.
Preocupa, sobremaneira, o projeto aprovado no Senado Federal, no trecho em que alarga as hipóteses de prisão preventiva previstas no atual artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque o texto recém aprovado, especificamente no artigo 556, possibilita ao juiz decretar este tipo prisão de natureza cautelar, ou seja, aquela que se dá antes mesmo de julgamento definitivo do acusado, utilizando como argumento a gravidade do fato imputado ou a prática reiterada de crimes pelo autor.
Pergunta-se: como seria possível ao juiz aferir tais condições, gravidade do fato ou reiteração da prática criminosa, se o processo sequer foi julgado e o acusado tem a seu favor, segundo a nossa Constituição Federal, a presunção de inocência?
Este tipo de dúvida tormentosa angustia aqueles que, como o autor deste artigo, ainda acreditam em um processo penal de garantias, fincado nas intransponíveis cláusulas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção da inocência.
A eficácia do Processo Penal está na eficiência da prestação jurisdicional, o que equivale a dizer na celeridade processual, na agilidade da resposta estatal, mas, sobretudo, no cumprimento das garantias constitucionais próprias de um Estado Democrático de Direito.
Aumentar o número de prisões provisórias, com fundamento em elementos precários, assim entendidos aqueles que formam a convicção provisória do juiz da causa, muitas vezes, antes mesmo do oferecimento de uma denúncia formal, não parece ser a melhor alternativa para resolver o problema reconhecidamente existente na Justiça Penal, o que acaba por desvirtuar a finalidade constitucional do processo penal, bem como culmina com o agravamento do sistema penitenciário do nosso país.
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