A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável para que fossem recalculados os valores para pagamento de precatórios a servidores públicos do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, extinto em 1993.
Três servidores do órgão entraram, em 1983, com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento da gratificação de produtividade denominada Unidades de Serviço (US). O pagamento da gratificação havia sido suspenso em janeiro de 1976.
Em decisão judicial, os servidores conseguiram restabelecer o pagamento da US aos seus vencimentos, a partir de 29 de setembro de 1981.
A atualização dos cálculos de uma servidora considerou que a gratificação seria de 1% do salário mínimo. O valor calculado para essa servidora, até 6 de maio de 2005, foi fixado em R$ 78.287,77.
Os outros dois servidores apresentaram os cálculos de atualização usando como parâmetro a Resolução CD/DNPS-1657/62, que implantou a tabela da US. Por esse critério, o montante calculado, até novembro de 2006, seria de R$ 4.390.173,85, para ambos.
A AGU entrou com embargos à execução do pagamento, apontando um excesso de R$ 4.110.912,02 nos cálculos apresentados pelos servidores que utilizaram a Resolução como critério. Em relação à outra servidora, a AGU concordou com o cálculo.
A Justiça decidiu pela expedição dos precatórios quanto aos cálculos da liquidação já homologados, determinado, contudo, a retificação e atualização dos cálculos dos servidores que apresentaram o valor com excesso. Também foi autorizada a atualização do crédito à servidora cujo cálculo a AGU concordou.
Os dois servidores entraram com recurso visando manter a primeira conta apresentada. Entretanto, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) argumentou que ambos se equivocaram ao aplicar a vinculação do valor da US ao reajuste do salário mínimo. Os advogados públicos defenderam que não houve qualquer previsão neste sentido na decisão judicial em primeira instância.
A PRU5 sustentou, por fim, que a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) vedam expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E acrescentou que tal vinculação pode causar grave lesão à segurança e à ordem públicas, com flagrante prejuízo ao erário.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concordou com os argumentos da PRU5 e negou provimento, por maioria, ao recurso dos dois servidores.
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