Fonte: Agência Câmara
O relatório preliminar sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN 3/14) de 2015 pode ser votado na terça-feira (10), em reunião da Comissão Mista de Orçamento (CMO). O encontro ocorrerá às 14h30, no plenário 2.
O prazo para apresentação de emendas à proposta somente será aberto após a aprovação do parecer preliminar, de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).
Segundo o relatório, cada congressista poderá apresentar até três emendas individuais para o Anexo de Metas e Prioridades, cujo conteúdo, a exemplo de outros anos, não compõe a proposta orçamentária encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional. O texto também estabelece que as 15 ações de interesse nacional mais indicadas pelo conjunto dos parlamentares serão acolhidas na versão final a ser votada pela comissão.
Vital propõe que o anexo seja elaborado apenas com a participação das emendas coletivas, até porque as emendas individuais estão prestes a ganhar a natureza de obrigatoriedade. Isso porque a Câmara já aprovou o texto principal da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/13, que torna impositiva a execução das programações decorrentes de emendas individuais. Os deputados ainda precisam aprovar os destaques apresentados ao texto principal.
A Câmara e o Senado possuem em conjunto 34 comissões permanentes aptas a apresentar emendas coletivas, além de 27 bancadas estaduais que podem também apresentar emendas ao projeto orçamentário. Vital sugere que se restrinjam a apresentação e o acolhimento a apenas três emendas por autor coletivo. Nesse caso, o anexo teria no máximo 183 ações governamentais, o que, na visão do relator, se mostraria mais razoável e compatível com a priorização das despesas.
Ações públicas
Por meio do Anexo de Metas e Prioridades, deputados e senadores têm a oportunidade de, individual ou coletivamente, priorizar ações públicas, tanto no âmbito da União quanto no dos estados que representam. Na proposta orçamentária em discussão no Congresso, o governo estabelece como prioridade para 2015 as ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Programa Brasil sem Miséria e do Minha Casa, Minha Vida, mas sem discriminar o conteúdo e as metas de cada um desses programas.
Vital observa que os anexos criados nas LDOs dos últimos anos foram vetados. Ele defende a revisão do modelo anterior, em que o documento continha vasta gama de programações, o que acabava dificultando a priorização das ações.
O relator lembra que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade quando o Executivo deixa de enviar ao Congresso as metas e prioridades em anexo. A Constituição, observa o relator, não exige a elaboração de um “anexo” de metas e prioridades, mas estabelece a fixação das metas e prioridades.
Mesmo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), que fixou diversas atribuições à LDO, não disciplinou um específico “anexo” de metas e prioridades, mas ressalta que a norma deve atender aos ditames da Constituição.
Vital ressalta que se tornou habitual, desde o início dos anos 1990, a inclusão das prioridades da administração pública federal em forma de anexo nas propostas orçamentárias, ressalvadas as LDOs de 1991, 1996, 2000, 2004 e 2012, cujos projetos, amparados na inexistência de um plano plurianual como parâmetro, não continham o anexo e o Congresso decidiu não elaborá-lo.
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