Está suspensa a decisão que igualou os subsídios de alguns delegados da Polícia Civil do Piauí ao dos defensores públicos estaduais. O pagamento da diferença foi obtido num pedido de Mandado de Segurança e equivalia a R$ 7 mil para cada delegado. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.
O Tribunal de Justiça do Piauí concedeu a equiparação de vencimentos entre as carreiras, determinando ao poder público o imediato cumprimento da decisão para restabelecer a isonomia remuneratória entre os cargos.
O estado do Piauí recorreu ao STJ. Pediu que fosse suspensa essa equiparação. Argumentou que na ação mandamental foi reconhecida aos delegados nada mais que a isonomia de vencimentos básicos com defensores. Alegou, ainda, que a decisão violou os limites objetivos da coisa julgada, pois concede aos delegados mais do que lhes foi assegurado.
O estado também sustentou a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que a decisão impede o cumprimento da lei complementar estadual que instituiu o regime de subsídios da carreira de delegado e cria disparidade de vencimentos no âmbito da polícia estadual, cuja diferença mensal chega a R$ 7 mil por delegado. Para o estado, seria evidente o potencial efeito multiplicador da decisão, frente à grande diferença dos vencimentos que poderia exigir-se ser aplicada a todos os delegados.
O presidente do STJ destacou que anteriormente a presidência desta Corte já apreciou questão idêntica e que a controvérsia sobre a equiparação de subsídio entre delegados e defensores foi novamente exposta, evidenciando a gravidade da situação enfrentada pelo poder local quanto à organização das carreiras de estado e a efetiva repercussão nas fianças estaduais. Para ele, tudo isso recomenda cautela na solução da questão e demonstra o potencial lesivo à ordem e à economia pública.
A Corte Especial do STJ já julgou matéria semelhante também vinda do Piauí, quando defensores públicos tentaram obter judicialmente a equiparação da remuneração com os membros do Ministério Público local (SS 1.618).
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