Ocupante de cargo público, solteira e maior de 21 anos pode escolher pelo recebimento de pensão temporária em detrimento dos vencimentos do cargo público. Com esse entendimento, estabelecido pelo artigo 5° da Lei 3.373/1958, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou a uma servidora pública — agente administrativo do Ministério da Saúde — o direito de optar entre receber sua própria remuneração ou a pensão deixada pelo seu pai, que era auditor fiscal do trabalho.
O relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida.
A União alegou que, como a servidora já havia completado 21 anos e esta seria a idade limite para o recebimento da pensão, não tinha o direito de abrir mão de seus vencimentos para receber a pensão. A decisão da corte, porém, foi unânime, a favor da servidora.
Fonte: Consultor Jurídico – com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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