A fim de obter o reconhecimento da contagem integral do tempo de serviço militar referente ao período em que um filiado atuou no Exército Brasileiro, o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal ingressou com ação na Justiça por meio do Escritório Antonio Rodrigo Advocacia Associada.
Em 1992, o referido filiado realizou Curso de Aspirante a Oficial da Reserva de Segunda Classe como integrante do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR, um curso com duração de 320 (trezentos e vinte) dias trabalhados, mas teve computados apenas 1/3 do tempo de serviço.
Para que lhe seja assegurado o direito à averbação integral do tempo de serviço prestado junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva/RJ – CPOR, os advogados do Escritório AR apresentaram argumentação conforme Súmula do Tribunal de Contas da União, a Súmula 108, que corrobora com a isonomia entre alunos que participaram de curso vinculada às Forças Armadas, contabilizando todo o tempo prestado como de serviço público militar, verbis: É computável, como tempo de serviço público, para aposentadoria e disponibilidade, o período de Tiro de Guerra. E, para todos os efeitos legais, o período de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes.
Os filiados que também tiveram prejuízo na contagem para fins de averbação do tempo de serviço prestado junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva/RJ – CPOR, podem procurar atendimento com os advogados no Jurídico do SINDIPOL/DF, de segunda a sexta-feira das 9h30 às 12h30.
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