O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal ingressou com ação coletiva com objetivo de obter a declaração de nulidade do art. 27, parágrafo único, do Decreto nº 9.991/2019, que limitou em 2% o efetivo que pode usufruir a licença capacitação simultaneamente.
O referido decreto impede a análise para a concessão da licença capacitação a partir de requisitos elencados na Lei nº 8.112/1990, uma vez que atingido o percentual de 2% o pedido será automaticamente negado.
A advogada Bianca Araújo do Escritório Antonio Rodrigo Advocacia Associada explica que, é possível constatar que a natureza jurídica do decreto regulamentador não tem a capacidade de criar e inovar no ordenamento jurídico, ou seja, lhe é vedado transformar ato discricionário em ato vinculado. O decreto é ilegal, contrariando o disposto no Estatuto do Servidor.
Todos os servidores podem requerer o gozo de licença capacitação ao completarem cinco anos de efetivo exercício, sendo o referido pedido deferido quando também configurado o interesse da administração, como dispõe a Lei nº 8.112/1990. A partir disso, o SINDIPOL/DF informa aos seus filiados que ingressamos com a ação, com pedido de antecipação de Tutela, com intuito de garantir a todos os servidores o direito de análise de seus pedidos de licença capacitação. A ação coletiva alcança a todos os filiados, no entanto aqueles que desejarem ingressar com ação individual podem procurar atendimento presencial no Sindicato de segunda a sexta-feira das 9h30 às 12h30, com a documentação necessária.
Comments are closed.