Mais uma vitória é conquistada pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF); por meio do escritório Antonio Rodrigo Machado Advogados Associados. Em caráter liminar, foi restabelecida a pensão por morte a diversas beneficiárias que tiveram o direito suprimido.
A pensão por morte era um benefício concedido às filhas de servidores públicos federais falecidos; desde que, maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente, conforme previsto na Lei 3.373/1958. O benefício foi extinto com a vigência da Lei 8.112/90. Porém, prevaleceu o direito adquirido das beneficiárias que à época preenchiam todos os requisitos para percepção.
Contudo, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 2.781/2016, firmou o entendimento de que o direito ao recebimento da pensão está condicionado à comprovação de dependência econômica, tanto para concessão quanto para manutenção do benefício. De acordo com o TCU, a existência de relação de emprego na iniciativa privada ou de vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta, descaracterizam a dependência econômica, e portanto, resultam na extinção do direito ao recebimento da pensão.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 34.633/DF, e entendeu que corte do benefício ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica. De acordo com Ministro Relator Edson Fachin, o TCU não pode modificar os atos constituídos sob a égide da legislação anterior, tampouco exigir a comprovação da dependência econômica para manutenção da pensão, uma vez que não se trata de condição essencial prevista em lei, além de ferir a segurança jurídica de atos já consolidados.
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