A cobrança por franquia para despacho de bagagem foi liberada pela Justiça e vem causando polêmica entre usuários desde abril. Foi publicada na semana passada a Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, além de outras providências.
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF) acredita que ela poderá, em casos específicos, causar prejuízos aos Policiais Federais, que de forma contínua precisam viajar a serviço, transportando equipamentos necessários para o bom desempenho de sua função.
Flávio Werneck, presidente do SINDIPOL/DF, ressalta que é necessário observar as especificidades da atividade de Policial Federal, para que não haja prejuízos à sociedade e tampouco ao trabalho dos policiais. “Existem alguns casos que devem ser analisados, observando os critérios específicos, pois os policiais levam bagagens que se referem ao próprio exercício da função no local onde trabalham, e a não observação desses fatores, podem acarretar na cobrança a mais que o valor. Ressalto que SINDIPOL/DF está atento e, em havendo qualquer demanda desse tipo, orientamos aos nossos filiados que se sentirem prejudicados para procurarem o nosso Setor Jurídico. Esperamos que o Departamento de Polícia Federal (DPF) regulamente de forma célere o § 5º do art. 1º da referida Instrução Normativa, a fim de evitar prejuízos aos Policiais Federais. O SINDIPOL/DF permanecerá em vigilância ao modo como o DPF se porta acerca dessa situação”, ressaltou.
O que muda com a Instrução Normativa nº 4
Art. 1º – Os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
- 1º – Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.
- 2º – Não se aplica o disposto nocaputquando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.
- 3º – Não se incluem nos limites impostos nocaputas bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
- 4º – É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
- 5º – O transporte de bagagens por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo será custeado em conformidade com regulamento do órgão ou entidade.
Art. 2º – Até a completa adequação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) às condições gerais estabelecidas pela Resolução Anac nº 400, de 2016, as despesas de que trata esta Instrução Normativa serão ressarcidas após comprovação pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração e inserção em campo próprio do SCDP.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Leia o despacho do SINDIPOL/DF
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